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5064599-97.2020.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064599-97.2020.8.21.0001/RS EXECUTADO: CYNTHIA MOREIRA ADVOGADO(A): OTAVIANO DORNELES PEREIRA (OAB RS028828) DESPACHO/DECISÃO O cálculo observou rigorosamente a diferença dos índices de correção monetária (basta ver o saldo acumulado índice aplicado em cada valor relativo ao seu instrumento contratual) (evento 102, CALC2 e evento 102, CALC3), na esteira da decisão (evento 94, DESPADEC1). Ante o exposto, rejeito a alegação (evento 109, IMPUGNAÇÃO1). 1. Do SISBAJUD O artigo 835, §1º, do CPC estabelece que "[é] prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto." A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que é "legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado." (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a penhora de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias. Efetivado o bloqueio de valor, intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, para, querendo, impugnar, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Em caso de intimação pessoal em sendo revel sem procurador, observe-se a validade da intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, caso se constate mudança de endereço sem prévia comunicação a este Juízo. Transcorrido o prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente e, levantado o valor, intime-se a parte exequente para informar se houve a satisfação do crédito executado ou se persiste o crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de se reputar quitada a dívida em caso de silêncio. Em caso de persistir o crédito, deverá a parte exequente anexar memória de cálculo junto com a manifestação. Apresentada impugnação na forma do artigo 854, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para, querendo, responder e, logo após, o Ministério Público em caso de interesse de incapaz. Apresentada ou não manifestação ou parecer, venham os autos conclusos. 2. Do RENAJUD O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que é "legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado." (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Ante o exposto, defiro a restrição de veículos no RENAJUD com o lançamento da restrição de transferência em nome da parte executada. Tendo em vista a prioridade da penhora de dinheiro, ainda que depositada em conta, investimento ou aplicação, fica relegado o cumprimento da ordem de restrição ao insucesso do SISBAJUD. Nesse caso, expeça-se mandado de avaliação do veículo em nome da parte executada. Juntado laudo de avaliação, intimem-se as partes para, querendo, impugnar o laudo. Não havendo impugnação, converta-se para penhora no RENAJUD. 3. INFOJUD Determino a juntada das Declarações de Imposto sobre a Renda ou seu equivalente nos casos de Pessoas Jurídicas (SPED ou Declaração Fiscal do Simples Nacional), de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos três anos, de Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) dos últimos três anos, via INFOJUD com remessa via URCA-JUD. Atribua-se aos documentos grau de sigilo nível 1, em face do precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado no regime de recurso repetitivo (REsp 1.349.363/SP). Juntada a documentação, intime-se a parte exequente. 4. Do CNIB O Superior Tribunal de Justiça assentou que "[s]endo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis." (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Ante o exposto, defiro o pedido para efetivar a inscrição do nome das partes executadas no CNIB. Feita a inscrição e aparecendo algum imóvel, intime-se a parte exequente para dar seguimento aos atos executivos, sob pena de cancelamento da indisponibilidade. Em caso de parte beneficiária com a justiça gratuita, intime-se o Registro de Imóveis para juntada da matrícula do imóvel. 5. Do SERASAJUD e do Protesto O Superior Tribunal de Justiça assentou que "[s]endo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis." (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Ante o exposto, defiro o pedido para incluir a parte executada no SERASAJUD. Expeça-se a certidão de protesto (arts. 517 e 528, §1º, CPC) e disponibilize à parte exequente para, querendo, registrar em Serventia de Protesto.

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