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TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5064581-56.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GILMAR FELINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação proposta por GILMAR FELINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, na qual pretende a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.145.068-8 (concedido em 20/12/2018, com DIB em 12/06/2017 - evento 1, CCON10) em aposentadoria especial. 2. O juízo de origem, evento 11, SENT1, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada material. 3. A parte autora foi intimada da decisão em 20/07/2026 (evento 12), sendo o termo inicial da contagem do prazo recursal o dia 23/07/2026 e o termo final o dia 05/08/2026: 4. O recurso - evento 18 - foi protocolado apenas em 06/08/2026, já fora do prazo de 10 (dez) dias. 5. Quanto ao alegado pela advogada do autor sobre dificuldade sistêmica para protocolar o recurso no dia final do prazo, verifico que, conforme dados oficiais no portal do EPROC, disponíveis para consulta pela própria advogada, não houve suspensão de prazos por paradas/indisponibilidade do sistema no dia 05/08/2026: 6.Assim, não há fundamento para dilação do prazo, nos termos legais. 7. Dito isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, eis que intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 8. Condeno a recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
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