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5064568-57.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064568-57.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) AUTOR: SARA SANTOS DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do evento 13, que indeferiu a gratuidade de justiça. Os documentos apresentados demonstram que a autora foi licenciada do serviço ativo da Aeronáutica em 2020, afastando-se, portanto, o fundamento relativo à existência de vínculo militar atual. Esse esclarecimento, contudo, não é suficiente para comprovar a alegada insuficiência econômica. As capturas do portal da Receita Federal juntadas com a inicial apenas indicam a ausência de entrega das declarações referentes aos exercícios de 2024 a 2026. Consta, entretanto, declaração processada no exercício de 2023 em nome de ambos os autores, cuja cópia integral não foi apresentada, apesar da determinação do evento 4. Tampouco foram trazidos documentos suficientes sobre a renda, o patrimônio e a situação financeira atual do coautor Leonardo Dias da Silva. Os extratos bancários parciais apresentados não permitem, por sua vez, aferir com segurança a disponibilidade econômica do núcleo familiar. Assim, embora afastado o fundamento referente ao vínculo militar ativo da autora, permanecem ausentes elementos suficientes para o deferimento do benefício. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de reconsideração apenas para reconhecer a inexistência de vínculo militar ativo da autora, mantendo, no mais, o indeferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se os autores para recolherem as custas iniciais no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento, venham os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos. Intimem-se.

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