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5064556-60.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5064556-60.2025.8.21.0010/RS AUTOR: JOAO CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A): ERIVELTO ANTÃO FERREIRA (OAB RS024744) RÉU: LAMPERT FACTORING E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): ANDREIA BACKES ZAMBONATO (OAB RS045148) ADVOGADO(A): MÁRIO DA CUNHA LANGLOIS FILHO (OAB RS074428) ADVOGADO(A): WILLIAN SCHRODER ZILLMER (OAB RS104849) ADVOGADO(A): FRANCIELI BOLICO LAMPERT (OAB RS084595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O agravo de instrumento 50759432020268217000, interposto pela ré, foi provido para revogar a decisão que deferiu a liminar de sustação de protestos. 2. Defiro a produção da prova oral postulada pelo autor no evento 50 e pelo demandado no evento 51, item II. 3. Ainda, no evento 51, a ré postulou a quebra de sigilo de dados telemáticos para obtenção do teor das conversas de Whatsapp entre o autor e a representante da empresa ré, no período de 01/04/2025 a 30/10/2025, com fundamento nos artigos 7º, II, e 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), mediante o fundamento de que a obtenção do histórico das conversas é medida imprescindível para a verificação da verdade real dos fatos, a fim de demonstrar a ciência e a anuência do autor quanto à emissão e circulação dos cheques. Diante da proteção constitucional conferida ao sigilo dos dados telemáticos, no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, impõe dever de cautela quanto à determinação de acesso às informações armazenadas em dispositivos eletrônicos de particulares, visto que afeta a privacidade e por tratar-se de medida adotada no juízo cível de forma excepcional. Diante do exposto, indefiro o requerimento de quebra de sigilo de dados telemáticos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CORRETAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERÍCIA EM DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido liminar de tutela de urgência para realização de perícia em dispositivos eletrônicos dos agravados, em ação de reparação de danos, sob o fundamento de que o sigilo dos dados telemáticos é resguardado constitucionalmente e não havia contraditório estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento de tutela de urgência para realização de exame pericial em dispositivos eletrônicos dos agravados antes da angularização processual, considerando a proteção constitucional ao sigilo de dados telemáticos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A proteção constitucional conferida ao sigilo dos dados telemáticos, prevista no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, impõe dever de cautela ao Poder Judiciário antes de determinar o acesso a informações armazenadas em dispositivos eletrônicos de particulares.2. A ausência de angularização do feito e da oportunidade de os agravados exercerem o contraditório constitui óbice significativo à concessão de medida liminar invasiva, que implica devassa em conteúdos digitais pessoais e profissionais.3. A busca e apreensão de dados telemáticos, mesmo quando admitida no âmbito cível, deve ser tratada com o mesmo rigor e cautelas aplicadas a medidas que afetam a esfera de privacidade dos indivíduos.4. Os indícios apresentados pela agravante, sem a contrapartida da defesa dos agravados, não se mostram suficientes para justificar a imediata quebra de sigilo de dados telemáticos, exigindo-se grau de certeza mais elevado para medida de tamanha envergadura.5. O periculum in mora, invocado pela volatilidade dos dados digitais e risco de manipulação ou destruição, não pode, isoladamente, sobrepor-se às garantias fundamentais do processo, sem prova concreta e iminente de tal intenção por parte dos agravados. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XII; CPC/2015, arts. 932, inc. V, alínea "a", 1.017, 1.019, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 53937848620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 08-04-2026) 4. Os autos deverão aguardar em Cartório a designação da audiência de instrução, para melhor adequação da pauta. Agendada intimação eletrônica.

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