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5064524-67.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5064524-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CRISPIM & LOUZADA ADVOGADOS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660) ADVOGADO(A): IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) AGRAVADO: MARCOS AUGUSTO DEMETRIO MEURER ADVOGADO(A): JOEL DOMINGUES PEREIRA FILHO (OAB SC045979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISPIM & LOUZADA ADVOGADOS contra decisão proferida no evento 25, DESPADEC1, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o afastamento da cláusula contratual que previa o pagamento, pelo mutuário inadimplente, de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da ação. A embargante sustenta a existência de contradição, omissões e erro material, ao argumento de que o julgado não enfrentou adequadamente questões relativas à caracterização da relação de consumo, à aplicação do art. 51, XII, do CDC, à validade da cláusula contratual controvertida e à distinção entre a verba contratual e os honorários previstos no art. 827 do CPC, além de não apreciar precedentes do STJ invocados em suas razões. Requer a integração da decisão, com fins de prequestionamento e eventual atribuição de efeitos infringentes. Com as contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), retornaram os autos conclusos. Este é o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada. In casu, aduz a parte embargante que a decisão estaria eivada de contradição, omissões e erro material, ao argumento de que o julgado não enfrentou adequadamente questões relativas à caracterização da relação de consumo, à aplicação do art. 51, XII, do CDC, à validade da cláusula contratual controvertida e à distinção entre a verba contratual e os honorários previstos no art. 827 do CPC, além de não apreciar precedentes do STJ invocados em suas razões. Entretanto, vislumbra-se que diversamente do alegado nos embargos de declaração opostos, observa-se que, em verdade, objetiva a parte embargante apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que a decisão embargada foi enfática afastar as temáticas suscitadas. Vejamos (evento 25, DESPADEC1): (...) Consoante noção cediça, a regra prevista no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que inexistindo reciprocidade entre os contratantes, a cobrança do encargo extrajudicial em questão se torna ilegal: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; Na hipótese, observa-se que houve pactuação expressa entre as partes (evento 1, CONTR4): Entretanto, verifica-se que a cláusula contratual em apreço não observa a exigência legal de reciprocidade, porquanto impõe a obrigação exclusivamente ao consumidor, sem prever encargo correspondente ao fornecedor. A propósito, é a orientação desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. MÉRITO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. ENCARGO UNILATERAL. VEDAÇÃO DO ART. 51 DO CDC. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DO ENCARGO NA PLANILHA DE DÉBITO QUE ACOMPANHA A EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE DE PLEITEAR A REVISÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU O RESULTADO DA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. Em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, o tribunal, ao julgar o recurso, aumentará os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau de jurisdição, porém, no cômputo geral, não pode ultrapassar o limite objetivo de vinte por cento estabelecido no § 2º do art. 85, combinado com o § 2º do art. 87, ambos do CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0310546-22.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020). RECURSO NÃO PROVIDO. (ApCiv 5135583-75.2025.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator GUILHERME NUNES BORN, julgado em 28/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITO A DEFESA OPOSTA. INCONFORMISMO DE TODAS AS CONTENDORAS. RECURSO DAS EMBARGANTES SUSTENTADA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA NA ORIGEM E NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTE EM QUE AS TAXAS PACTUADAS NÃO SE DISTANCIARAM CONSIDERAVELMENTE DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DEVEM SOFRER QUALQUER LIMITAÇÃO. SENTENÇA INDENE NO PONTO. ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. REJEIÇÃO. CLÁUSULA QUE AUTORIZA O DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA, INCLUSIVE PARA EVENTUAL UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL, FOI AVENÇADA EXPRESSAMENTE ENTRE AS PARTES, DISPONDO DE FORMA CLARA E TRANSPARENTE QUANTO ÀS SUAS CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS OU DA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO PARA A COBRANÇA AUTOMÁTICA. TEMA 1.085 DO STJ. VERBERADA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE EM FAVOR DAS DEVEDORAS. EXEGESE DO ART. 51, INCISO XII, DO CDC. DECISUM REFORMADO NESTE ASPECTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NORMALIDADE CONTRATUAL QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PUGNADA RECALIBRAGEM. CREDORA QUE SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA. MANUTENÇÃO DO DEVER DAS EMBARGANTES DE ARCAREM COM A TOTALIDADE DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA COOPERATIVA ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA ALTERAÇÃODO CRITÉRIO. TESE AGASALHADA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO ELEITA PELO LEGISLADOR NO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CASO CONCRETO. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS QUE É IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUAL SEJA, O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO EXTIRPANDO-SE A CLÁUSULA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS, CASO SE VERIFIQUE QUE A MESMA TENHA SIDO EFETIVAMENTE SIDO EXIGIDA. ESTIPÊNDIO FIXADO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO DAS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA COOPERATIVA PROVIDO. (ApCiv 5127725-90.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 30/06/2026) Assim, a cláusula que prevê a cobrança de honorários extrajudiciais, embora expressamente pactuada, é abusiva por não observar a reciprocidade exigida pelo art. 51, XII, do CDC, impondo o encargo apenas ao consumidor. Desse modo, deve ser mantida a decisão recorrida no ponto, ainda que por fundamento diverso, afastando-se a exigibilidade do encargo extrajudicial previsto no instrumento contratual. Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios do consumidor inadimplente revela-se abusiva, por violar a exigência de reciprocidade prevista no art. 51, XII, do CDC, sendo certo que a previsão expressa do encargo no instrumento contratual não tem o condão de afastar sua nulidade, quando estipulada apenas em desfavor da parte consumidora. Logo, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, no que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pela embargante, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção. Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento" (STJ, AgInt no REsp 1704505/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 27/02/2018). Dessa forma, porque devidamente examinadas as questões suscitadas, desnecessária a medida ora postulada. Frente ao exposto, conheço e rejeito os presentes aclaratórios.

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