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5064485-75.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064485-75.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO DE MATOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): JULIANO CAMARA SOARES (OAB RJ128023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO FERNANDO DE MATOS TEIXEIRA nos autos da execução fiscal nº 5064485-75.2025.4.02.5101, ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para cobrança dos créditos inscritos nas CDAs nº 70 6 24 056122-12 e 70 6 24 056123-01, relativos à Taxa de Ocupação do exercício de 2022, no valor total de R$ 92.527,31. Sustenta o excipiente, em síntese, que os créditos executados não seriam exigíveis, em razão de depósitos judiciais realizados no âmbito da Ação Ordinária nº 5001076-37.2021.4.02.5111, na qual se discute a legalidade da cobrança de taxas de ocupação relativas aos imóveis de sua propriedade. Invoca, para tanto, a hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, do CTN, bem como a ausência de interesse processual da exequente. Requer, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, sua suspensão até o julgamento definitivo da ação ordinária. A União apresentou manifestação, reconhecendo o cabimento, em tese, da exceção de pré-executividade para o exame das matérias suscitadas, mas sustentando a ausência de prova pré-constituída da alegada suspensão da exigibilidade. Aduziu, em síntese, que os documentos apresentados pelo excipiente não demonstrariam o depósito integral dos créditos referentes ao exercício de 2022, objeto das duas CDAs, e requereu a rejeição da exceção. Antes do julgamento da EPE, foi determinada a intimação do excipiente para que comprovasse o depósito referente ao exercício de 2022 e informasse o andamento da Ação Ordinária nº 5001076-37.2021.4.02.5111. Em atendimento à determinação, o excipiente apresentou petição e documentos no evento 23. Alegou ter comprovado o depósito da competência de 2022, afirmando que, quanto a um dos imóveis, o respectivo valor teria sido recolhido conjuntamente com a competência de 2024, mediante guia única no valor de R$ 53.147,65. Quanto ao outro imóvel, apontou depósito judicial no valor de R$ 44.083,67, sustentando que parte do montante corresponderia à competência de 2022. Informou, ainda, o andamento da ação ordinária e juntou cópia do acórdão nela proferido. Intimada, a União apresentou nova manifestação, na qual reiterou o pedido de rejeição da exceção. Sustentou que a documentação apresentada no evento 23 não comprova o depósito integral dos créditos executados. Quanto à CDA nº 70 6 24 056122-12, referente ao RIP nº 5801.0002368-17, afirmou que a guia indicada pelo excipiente corresponde, na realidade, ao imóvel de RIP nº 5801.0100094-49, inexistindo comprovação de depósito referente ao exercício de 2022 para o primeiro imóvel. Quanto à CDA nº 70 6 24 056123-01, referente ao RIP nº 5801.0100094-49, alegou que o comprovante de depósito de R$ 44.083,67 não discrimina os exercícios a que se refere o montante, sendo a atribuição de parcela à competência de 2022 decorrente de anotação unilateral do excipiente. Acrescentou que, ainda que considerada essa parcela, o valor não seria suficiente para cobrir integralmente o crédito executado, com seus consectários legais. Decido. Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução. No caso, a controvérsia diz respeito à alegada suspensão da exigibilidade dos créditos executados em razão de depósitos judiciais realizados nos autos da Ação Ordinária nº 5001076-37.2021.4.02.5111. Nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito do montante integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade. A propósito, a Súmula 112 do STJ estabelece que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. No caso concreto, contudo, não restou comprovado o depósito integral dos créditos que constituem objeto desta execução. Com efeito, as CDAs 70 6 24 056122-12 e 70 6 24 056123-01 referem-se exclusivamente à Taxa de Ocupação do exercício de 2022, nos valores originários de R$ 25.844,37 e R$ 21.436,79, respectivamente. CDA nº 70 6 24 056122-12 O excipiente, em atendimento à determinação do evento 17, afirmou que o valor correspondente à competência de 2022, no montante de R$ 25.844,35, teria sido recolhido conjuntamente com a competência de 2024, mediante guia única no valor de R$ 53.147,65, relativa ao RIP nº 5801.0002368-17. Ocorre que a documentação apresentada não confirma essa alegação. Conforme apontado pela excepta, a guia indicada pelo próprio excipiente como comprovação do pagamento relativo ao RIP nº 5801.0002368-17 identifica, na realidade, o RIP nº 5801.0100094-49, não havendo nos autos comprovante de depósito ou pagamento referente à competência de 2022 para o imóvel correspondente à CDA nº 70 6 24 056122-12. A própria CDA, por sua vez, identifica o crédito como Taxa de Ocupação do exercício de 2022, no valor originário de R$ 25.844,37, acrescido da multa de mora de R$ 5.168,87. Assim, não há prova pré-constituída de que o crédito inscrito na CDA nº 70 6 24 056122-12 tenha sido objeto de depósito judicial, muito menos de depósito integral. CDA nº 70 6 24 056123-01 A situação é diversa apenas no aspecto de que o excipiente apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 44.083,67, vinculado à ação ordinária, afirmando que, desse montante, R$ 21.436,75 corresponderiam à competência de 2022 e R$ 22.646,92 à competência de 2024. Todavia, o comprovante oficial não discrimina os exercícios ou rubricas a que se refere o depósito. A atribuição de determinada parcela à competência de 2022 decorre de anotação realizada unilateralmente pelo próprio excipiente. Ainda que se admitisse que a parcela de R$ 21.436,75 indicada pelo excipiente correspondesse à competência de 2022, o montante não seria suficiente para caracterizar o depósito integral do crédito executado, uma vez que a CDA também contempla multa de mora no valor de R$ 4.287,35. Desse modo, também quanto à CDA nº 70 6 24 056123-01, não se encontra comprovado o depósito integral do crédito tributário. É importante destacar que não se está afirmando, nesta decisão, a inexistência dos depósitos judiciais realizados no âmbito da ação ordinária. O que se constata é que os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que os créditos inscritos nas duas CDAs tenham sido integralmente depositados. Com efeito, para que se pudesse acolher a alegação do excipiente seria necessário estabelecer, com segurança, a correspondência entre os depósitos realizados na ação ordinária, os respectivos imóveis, exercícios e rubricas, bem como verificar a suficiência dos valores depositados em relação aos créditos inscritos em dívida ativa. Tal providência extrapolaria os limites da exceção de pré-executividade, justamente porque a Súmula 393 do STJ restringe sua utilização às matérias que possam ser apreciadas sem dilação probatória. Assim, a ausência de prova pré-constituída da integralidade dos depósitos impede o reconhecimento, nesta via, da causa suspensiva prevista no art. 151, II, do CTN. Da ação ordinária nº 5001076-37.2021.4.02.5111 Também não procede o pedido subsidiário de suspensão da presente execução em razão da pendência da ação ordinária. O acórdão proferido naquela demanda deu parcial provimento à apelação do excipiente, determinando, quanto ao imóvel de RIP nº 5801.0002368-17, a restituição das taxas de ocupação relativas aos exercícios de 2017 a 2020 e o levantamento do valor consignado em juízo referente ao exercício de 2021. O próprio acórdão registra, ainda, que a coisa julgada formada na ação civil pública aproveitaria apenas o imóvel adquirido em 31/03/1998, correspondente ao referido RIP. Não há, no julgado apresentado, determinação de suspensão da exigibilidade dos créditos referentes ao exercício de 2022, que constituem objeto desta execução. Ao contrário, o próprio excipiente informou que o processo ainda não retornou ao juízo de origem para prosseguimento. A mera existência de ação judicial na qual se discute a relação jurídico-tributária, sem demonstração de depósito integral do crédito ou de provimento judicial vigente que determine a suspensão de sua exigibilidade, não impede o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal. Dessa forma, ausente causa de suspensão da exigibilidade dos créditos executados e não demonstrada qualquer circunstância que retire a exigibilidade das CDAs, não há fundamento para reconhecer a alegada ausência de interesse processual da exequente ou para suspender o feito. Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Expeça-se mandado de penhora e avaliação.

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