2026-09-16 · STJ
AREsp 3294073/SP (2026/0244047-1) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:OSMAR APARECIDO FALDA ADVOGADO:CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787 DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 19.000,00 (dezenove mil e reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: . DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGIONÁRIO MIRIM. ATIVIDADE RURAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO PARCIAL RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Recebo o apelo por atender os requisitos de admissibilidade. (...) De fato, há nos autos documentos que confirmam a inscrição e a frequência do autor na Legião Mirim, bem como prontuário emitido pela entidade. Ademais, a prova testemunhal produzida relata que o autor, quando menor, prestava serviços em posto de combustíveis durante o período, executando tarefas como lavar o pátio e limpar bombas de gasolina, sob ordens do proprietário, com jornada regular e recebimento de valores. Não obstante tais elementos tragam indícios de desempenho de atividade com aparência laboral, o conjunto probatório se mostra insuficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício nos moldes legais. Isso porque, conforme o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para fins de reconhecimento de tempo de serviço, salvo motivo de força maior, o que não restou caracterizado no caso concreto. Além disso, a jurisprudência desta Corte e do C. STJ é firme no sentido de que a condição de legionário mirim, isoladamente, não configura vínculo de emprego, nem assegura a contagem do tempo correspondente como tempo de contribuição, na ausência de anotação em CTPS ou de recolhimentos previdenciários, ainda que haja subordinação de fato. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que afastou o cômputo do período de 15/02/1978 a 31/05/1980 como tempo de serviço comum para fins previdenciários. Do Reconhecimento Parcial da Atividade Especial A sentença recorrida afastou o reconhecimento da especialidade do labor rural exercido pelo autor, sob o fundamento de ausência de prova técnica individualizada. No entanto, em suas razões recursais, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 15/04/1981 a 02/05/1988, com fundamento na exposição habitual e permanente à fuligem proveniente da queima da palha da cana-de-açúcar, a qual contém hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HP As), agentes reconhecidamente nocivos à saúde. Alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não reflete com fidedignidade as reais condições ambientais de trabalho e sustenta que a prova pericial judicial emprestada de processo análogo confirma a exposição a agentes insalubres. Aponta jurisprudência favorável ao reconhecimento da insalubridade no corte manual de cana-de-açúcar e defende a aplicação da análise qualitativa quanto à exposição a agentes carcinogênicos, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.10) e nº 3.048/99 (Anexo IV, código 1.0.19). É admissível a utilização de laudo técnico pericial emprestado, desde que demonstrada a identidade substancial entre as condições laborais examinadas e aquelas efetivamente experimentadas pelo segurado, o que se verifica no presente caso. Foi juntado aos autos laudo técnico pericial judicial (ID 7498308 - Págs. 08 e seguintes), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, em processo análogo que analisou as condições de trabalho no corte de cana em ambiente laboral idêntico ao do autor. Consta expressamente do referido laudo que “as características atuais do local de trabalho são idênticas às características de todo o , circunstância que legitima a adoção da prova técnica comoperíodo laborado” suporte probatório válido. O laudo emprestado concluiu pela exposição habitual e permanente do trabalhador paradigma à fuligem da queima da palha da cana, contendo HP As, agentes potencialmente cancerígenos e legalmente enquadráveis como nocivos. Ressalte-se que não há comprovação de uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EP Is). Com base nesse laudo, foram reconhecidos como especiais, no paradigma, os seguintes períodos: 17/12/1979 a 28/02/1981, 03/03/1981 a 04/02/1984, 05/04/1984 a 15/03/1986, 27/07/1990 a 09/01/1991, 16/05/1991 a 13/01/1992 e 13/05/1992 a 29/05/1995 (ID 7498308 - Pág. 10). Dessa forma, no intervalo de 15/04/1981 a 02/05/1988, apenas os períodos de 03/03/1981 a 04/02/1984 e 05/04/1984 a 15/03/1986 podem ser reconhecidos como especiais, pois se encontram dentro do recorte temporal analisado tecnicamente, e com correspondência nas condições de trabalho descritas. Já os lapsos de 05/02/1984 a 04/04/1984 e 16/03/1986 a 02/05/1988 não podem ser reconhecidos como especiais, por ausência de menção ou análise técnica específica quanto às condições ambientais neles existentes. A ausência de fundamentação técnica para esses interregnos impede sua extensão ao autor, sendo a delimitação temporal da perícia premissa essencial à utilização da prova emprestada. Portanto, reconhece-se a especialidade dos períodos de 03/03/1981 a 04/02/1984 e de 05/04/1984 a 15/03/1986, com fundamento exclusivo na exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da queima da cana-de-açúcar, sem EPI eficaz. Do Cômputo do Tempo de Contribuição e dos Demais Pleitos (...) O autor totalizava, na data de entrada do requerimento (22/07/2016), 34 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de contribuição, não implementando, portanto, o tempo mínimo de 35 anos exigido, à época, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme a legislação vigente antes da Reforma da Previdência de 2019. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/03/1981 a 04/02/1984 e de 05/04/1984 a 15/03/1986, com a conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 0,40, bem como para determinar a inclusão da competência de 06/1999 no cômputo do tempo de contribuição. Mantém-se, contudo, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência de tempo mínimo necessário (35 anos) na DER (22/07/2016). Oficie-se para que proceda à averbação, para fins exclusivamente previdenciários, dos períodos de 03/03/1981 a 04/02/1984 e de 05/04/1984 a 15/03/1986 como especiais, bem como da competência de 06/1999 como tempo comum, ressalvando-se que, nestes autos, a averbação não acarretará efeitos financeiros. Diante da sucumbência do autor na maior parte dos pedidos, mantém-se sua condenação ao pagamento da verba honorária como fixada na sentença, observada a gratuidade da justiça Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.025 do CPC; 58 da Lei n. 8.213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO