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5064470-43.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5064470-43.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADAULICE MARIA DE FREITAS BROLLO DUNHAM ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo. A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento. O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números. Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação. No caso concreto, a parte alega que a decisão embargada fdoi omissa quanto a aprecisão do destaque de honorários contratuais. Ocorre que não há contrato de honorários juntados no processo. Portanto, indefiro-os. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LO, mantendo na íntegra a decisão embargada. P.I.

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