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TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5064469-41.2024.8.21.0010/RS AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ ANGELO BIANCHI JUNIOR (OAB RS086634) ADVOGADO(A): GUILHERME ORLANDINI SPESSATO (OAB RS083091) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a CEAB para que cumpra a obrigação estabelecida no título executivo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio-Acidente DIB 01/09/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações 2. A regra do art. 524, § 3º, do CPC, sobre o dever de apresentação de memórias de cálculo e demonstrativos em poder do executado, é subsidiária, devendo sua aplicação ser verificada diante do caso concreto e baseada na constatação da real dificuldade do credor em apresentar sua peça inaugural executiva. Nessa ordem de ideias, mesmo maior a capacidade informacional do INSS, não se afigura adequado impor ao INSS, de imediato e como regra, o ônus de carrear aos autos todos os demonstrativos dos créditos devidos ao exequente, sob pena de se inverter a lógica do cumprimento de sentença. Tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes como a aplicação de multa coercitiva. Todavia, saliento que eventuais dificuldades a serem enfrentadas pelo beneficiário quanto aos documentos necessários à formulação de seus cálculos devem ser aferidas na instrução do cumprimento de sentença, impondo os ônus e deveres informacionais necessários ao INSS quando se afigurar, de fato, como a medida cabível. Deste modo, cabe estabelecer que, embora o INSS não seja obrigado a apresentar os cálculos, o que lhe é apenas facultado, deverá apresentar os elementos para tanto, no prazo de 40 dias. 3. Apresentados os cálculos, confira-se vista à parte autora. 4. Anuindo com o cálculo, expeça-se precatório/RPV do principal e honorários advocatícios, conforme o caso, atentando-se para o disposto no artigo 656 da CNJ/CGJ, c/c o artigo 128 da Lei n.º 8.213/91 e Leis n.º 10.099/2000 e n.º 10.259/2001. Desde logo, indefiro eventual pedido de fracionamento do valor em execução, nos termos do § 1º do art. 128 da Lei 8.213/91. Do contrário, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado, conforme orientação posta no item “6” do Ofício-Circular n.º 077/2019-CGJ. 5. Efetuado o depósito, expeça(m)-se alvará(s). 6. Satisfeita a obrigação, proceda-se como de praxe para o recolhimento e pagamento das custas/despesas eventualmente devidas. 7. Na sequência, arquivem-se com baixa.
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