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TJSC · Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064450-13.2026.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50020226420268240074/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATO AGRAVADO: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 04/09/2026 - AGRAVO INTERNO
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5064450-13.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JAIRO TELLES ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) AGRAVADO: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO I – JAIRO TELLES interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central que, nos autos da ação ordinária cumulada com pedido cautelar de exibição de documentos e repetição de indébito (processo n. 5002022-64.2026.8.24.0074), ajuizada em face de BANCO PINE S.A., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora (evento 15, DESPADEC1). Em suas razões, o agravante sustenta fazer jus ao benefício e requer, em caráter liminar, tutela antecipada recursal para o seu deferimento, postulando, ao final, o provimento integral do recurso e a consequente reforma da decisão combatida. II – Na origem, a relação processual ainda não se encontra integralmente formada, porquanto não houve citação válida dos réus. Inexiste, portanto, necessidade de intimação prévia das partes agravadas para apresentação de contrarrazões. A gratuidade da justiça possui natureza instrumental e opera em favor exclusivo da parte requerente, sem produzir efeitos patrimoniais imediatos à parte adversa, a qual poderá impugnar o benefício oportunamente, após a regular formação do contraditório, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. O contraditório é, pois, diferido, não havendo nulidade no exame do recurso sem oitiva prévia das agravadas, mormente quando ainda não citadas no feito de origem. III – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o agravo de instrumento não veio acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o que, em regra, importaria o reconhecimento de deserção, na forma do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, o objeto do presente recurso reside precisamente na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em primeiro grau. Nessa hipótese, o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil dispensa o recorrente do recolhimento das custas até que o relator se pronuncie sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do mérito recursal. Por essa razão, admite-se provisoriamente o agravo de instrumento, viabilizando seu conhecimento por esta Câmara especializada. IV – O presente recurso comporta julgamento unipessoal. Isso porque a controvérsia recursal está restrita ao exame do pedido de gratuidade da justiça, matéria cuja apreciação monocrática compete ao relator, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 132, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal. A hipótese não exige o enquadramento nas situações previstas nos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a autorização para o julgamento unipessoal decorre diretamente da atribuição estabelecida pelo Regimento Interno, conforme expressamente admitido pelo inciso VIII do referido dispositivo processual. Presentes, portanto, os pressupostos regimentais, passa-se ao julgamento monocrático do recurso. V – A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça porque, embora previamente intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos, o autor não apresentou a relação completa das pessoas integrantes de seu núcleo familiar e respectivas rendas, as certidões imobiliárias e veiculares, nem os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade relativos aos três meses anteriores. O Juízo de origem considerou, assim, que a documentação juntada não permitia aferir adequadamente a situação econômica familiar do requerente (evento 15, DESPADEC1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) é aposentado por incapacidade permanente e possui renda mensal bruta de R$ 4.104,55; b) o benefício previdenciário está comprometido por doze empréstimos consignados ativos, cujos descontos totalizam R$ 1.427,11, além de R$ 205,23 relativos à reserva de cartão consignado; c) o valor líquido efetivamente recebido varia entre R$ 2.472,21 e R$ 2.722,44; d) dispõe de apenas R$ 9,48 de margem para novos empréstimos; e) não possui patrimônio relevante nem reservas financeiras; f) os extratos bancários demonstram saldos próximos de zero e utilização dos recursos para o pagamento de despesas cotidianas; g) seus rendimentos são inferiores ao parâmetro de cinco salários mínimos invocado no recurso; h) a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção de veracidade; e i) o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência, razão pela qual requer a reforma da decisão e a concessão da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil garante o benefício à pessoa natural ou jurídica que não possua recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é revestida de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, não impede que o magistrado, diante de elementos que suscitem dúvida objetiva acerca da capacidade econômica, determine a apresentação de documentos complementares antes de decidir o pedido, conforme expressamente autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. A Resolução n. 15/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina estabelece, como parâmetros objetivos de aferição, a renda familiar mensal bruta, o patrimônio e as aplicações financeiras. Para essa finalidade, considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos integrantes da entidade familiar maiores de dezesseis anos, excluídas apenas as parcelas expressamente previstas na norma. Na petição inicial da ação originária, o agravante qualificou-se como casado e aposentado e afirmou não dispor de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Alegou, ainda, não auferir renda superior a cinco salários mínimos e afirmou ter apresentado comprovante de isenção do imposto de renda dos três anos anteriores e comprovante de regularidade cadastral do CPF (evento 1, INIC1, fls. 1-2). O pedido foi formulado, naquele momento, de maneira genérica, pois não houve indicação do valor da renda mensal bruta, da composição e da renda do núcleo familiar, das despesas permanentes, do patrimônio ou das aplicações financeiras. Também não foram localizados, entre os documentos originalmente distribuídos com a petição inicial, comprovantes de rendimentos, declarações fiscais ou extratos bancários. Diante disso, o Juízo de origem determinou que o autor apresentasse documento de identidade, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e elementos destinados à demonstração de sua situação econômica. Foram expressamente solicitadas informações sobre todas as fontes de renda do requerente, composição e rendimentos do núcleo familiar, carteira de trabalho, comprovantes de renda dos três meses anteriores, certidões imobiliárias e veiculares, declaração de imposto de renda e extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade relativos ao mesmo período (evento 5, DESPADEC1). Em resposta, o agravante afirmou haver cumprido integralmente a determinação. Informou perceber aposentadoria por incapacidade permanente no valor mensal bruto de R$ 4.104,55 e alegou que sua renda estaria severamente comprometida por doze empréstimos consignados, cujos descontos totalizariam R$ 1.427,11, resultando em recebimento líquido de R$ 2.722,44. Acrescentou que o valor remanescente seria integralmente destinado às despesas básicas de sobrevivência e ao tratamento da condição que ocasionou sua incapacidade permanente (evento 9, PET1, fls. 1-2). O histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social confirma que o agravante recebe aposentadoria por incapacidade permanente, espécie 32, desde 10/03/2019, com renda mensal bruta de R$ 4.104,55. O documento registra pagamento líquido de R$ 2.722,44 nas competências de janeiro e fevereiro de 2026 e de R$ 2.677,44 na competência de março de 2026, após os descontos incidentes sobre o benefício (evento 10, HISCRE4, fls. 1-3). O histórico de empréstimos consignados demonstra, por sua vez, a existência de doze contratos ativos, margem consignável de R$ 1.436,59, margem utilizada de R$ 1.427,11 e disponibilidade de R$ 9,48. O documento também registra reserva de cartão consignado no valor de R$ 205,23 e comprometimento total de R$ 1.847,05 sobre a base de cálculo do benefício previdenciário (evento 10, EXTR6, fls. 1-16). Tais descontos, embora revelem restrição da disponibilidade financeira atual, não podem ser integralmente abatidos da renda considerada para aferição da insuficiência econômica. Isso porque decorrem de operações de crédito cujos valores foram disponibilizados em benefício do patrimônio do requerente. Por essa razão, constituem elemento secundário da análise, que deve privilegiar a renda bruta familiar, sem prejuízo da apreciação das particularidades concretas devidamente comprovadas. Também foram apresentadas as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Os documentos registram rendimentos tributáveis de R$ 40.870,21 no ano-calendário de 2022, R$ 43.425,59 no ano-calendário de 2023 e R$ 45.112,80 no ano-calendário de 2024 (evento 10, COMP8, COMP10 e COMP12). A declaração mais recente informa rendimentos tributáveis anuais de R$ 45.112,80, equivalentes à média mensal aproximada de R$ 3.759,40 no ano-calendário de 2024. Registra, ainda, um veículo GM/Corsa Wind, avaliado em R$ 8.000,00, sem indicação de imóveis, aplicações financeiras ou outros bens relevantes em nome do agravante em 31/12/2024 (evento 10, COMP8, fls. 1-8). Nesse ponto, verifica-se que não procede a alegação constante da petição inicial de que o requerente teria comprovado sua isenção do imposto de renda nos três exercícios anteriores. As declarações juntadas demonstram a existência de rendimentos tributáveis e de imposto apurado, ainda que com saldo a restituir, não se tratando, portanto, de comprovantes de isenção. A inconsistência não demonstra, por si só, capacidade econômica, mas impede que a alegada condição de isento seja utilizada como fundamento para o deferimento do benefício. A documentação apresentada no primeiro grau comprovou, portanto, a renda própria, a origem previdenciária dos rendimentos, o elevado comprometimento do benefício por operações consignadas e o patrimônio declarado até 31/12/2024. Não obstante, a afirmação de cumprimento integral da diligência não encontra respaldo no conjunto documental então juntado. Com efeito, não foram apresentados, naquela oportunidade, os extratos bancários dos três meses anteriores, as certidões imobiliárias, a consulta atualizada de veículos, a carteira de trabalho, a relação completa dos integrantes do núcleo familiar, nem informações acerca da profissão e da renda do cônjuge. Tampouco foram juntados documentos comprobatórios das despesas mensais fixas ou dos alegados gastos com tratamento de saúde. Diante do cumprimento apenas parcial da determinação e da impossibilidade de aferir a renda familiar e a integralidade do patrimônio, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das despesas processuais no prazo de quinze dias úteis (evento 15, DESPADEC1). No agravo de instrumento, o requerente reiterou as alegações relativas à renda previdenciária, aos descontos consignados e ao patrimônio reduzido. Acrescentou extratos bancários das contas mantidas no Agibank e no Sicredi, com o propósito de demonstrar a ausência de reserva financeira (evento 1, Extrato Bancário3 e Extrato Bancário4). O extrato da conta mantida no Agibank abrange o período de 14/05/2026 a 13/07/2026. O documento registra recebimento de benefício previdenciário, transferências para conta de mesma titularidade, débitos de parcelas bancárias e saldo disponível de R$ 0,00 ao final do período (evento 1, Extrato Bancário3, fls. 1-4). Em 05/06/2026, a referida conta recebeu crédito do Instituto Nacional do Seguro Social no valor de R$ 4.524,49, seguido de transferência de R$ 2.540,35, débitos de parcelas de R$ 897,83 e R$ 1.083,92 e tarifa de R$ 2,39, resultando em saldo final de R$ 0,00. Em 06/07/2026, houve crédito previdenciário de R$ 2.472,21, transferência de R$ 1.569,41, débito de parcela de R$ 900,41 e tarifa de R$ 2,39, novamente com saldo final de R$ 0,00 (evento 1, Extrato Bancário3, fls. 1-2). A variação entre os créditos previdenciários registrados em junho e julho de 2026 e o valor mensal bruto indicado no histórico do Instituto Nacional do Seguro Social não foi esclarecida. Embora essa circunstância não demonstre, isoladamente, capacidade econômica, impede a definição precisa do fluxo mensal dos rendimentos no período mais próximo ao julgamento do recurso. O extrato da conta mantida no Sicredi, relativo ao período de 14/04/2026 a 13/07/2026, apresenta saldo final de R$ 0,92 e registra pagamentos relacionados a alimentação, água, energia elétrica, telefonia, combustível e outras despesas cotidianas. O documento também contém diversos recebimentos de terceiros, principalmente transferências realizadas por Roseli Domingos Telles, além de valores provenientes do próprio agravante e de outros remetentes (evento 1, Extrato Bancário4, fls. 1-8). Não foram prestados esclarecimentos sobre a relação do requerente com os terceiros que efetuaram essas transferências, tampouco sobre a origem, a habitualidade e a finalidade dos créditos. Não é possível afirmar, sem outros elementos, que tais valores representem renda mensal do agravante. Também não se pode desconsiderá-los integralmente, pois podem corresponder a auxílio familiar, divisão de despesas, reembolsos ou outras receitas relevantes para a aferição da capacidade econômica da entidade familiar. Os extratos demonstram que as duas contas apresentadas encerraram os respectivos períodos com saldos reduzidos. O saldo existente em determinada data, contudo, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar insuficiência de recursos, devendo ser examinado em conjunto com a renda bruta familiar, o patrimônio, as despesas essenciais e o fluxo financeiro do período. Além disso, não foi apresentada declaração de relacionamento bancário ou outro documento que comprovasse que as contas mantidas no Agibank e no Sicredi são as únicas de titularidade do agravante. A exigência de extratos de todas as instituições financeiras, portanto, foi atendida apenas parcialmente. Após a distribuição do recurso, não se evidenciando, de plano, elementos suficientes à comprovação da hipossuficiência alegada, esta relatoria determinou a intimação do agravante para apresentar informações e documentos relativos à fonte de subsistência, aos rendimentos dos três meses anteriores, às contas bancárias, às declarações fiscais, à composição familiar, às despesas mensais fixas e ao patrimônio mobiliário e imobiliário. A decisão consignou expressamente que os documentos já juntados não precisariam ser reapresentados (evento 15, DESPADEC1). O agravante requereu dilação de prazo para cumprir a diligência (evento 20, PET1), pedido que foi deferido com a concessão de mais quinze dias (evento 22, DESPADEC1). Posteriormente, afirmou ter atendido à determinação e reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 27, PET1). No material disponibilizado, contudo, identifica-se apenas declaração particular na qual o requerente afirma não possuir bens imóveis, móveis, embarcações, aeronaves, participações societárias ou aplicações financeiras, qualificando-se também como desempregado (evento 27, DECL2). A declaração possui natureza unilateral e não substitui integralmente as certidões e consultas oficiais solicitadas. Além disso, a afirmação de inexistência de bens móveis não se harmoniza com a declaração fiscal mais recente, na qual consta veículo GM/Corsa Wind avaliado em R$ 8.000,00. Não foi esclarecido se o automóvel permanece no patrimônio do requerente ou se foi alienado após 31/12/2024. A indicação de que o agravante estaria desempregado também não afasta a existência de renda própria. Os documentos previdenciários demonstram que ele recebe aposentadoria por incapacidade permanente. Embora a ausência de atividade profissional possa coexistir com o recebimento do benefício, a informação constante da declaração complementar é imprecisa e não acrescenta elemento relevante à comprovação da insuficiência econômica. A principal lacuna documental, contudo, relaciona-se à composição e à renda do núcleo familiar. O agravante foi qualificado como casado desde a petição inicial. As declarações fiscais confirmam a existência de cônjuge e indicam o respectivo CPF, embora não registrem dependentes (evento 10, COMP8, fl. 1). Apesar das determinações formuladas no primeiro e no segundo graus, não foram informadas a profissão, a ocupação ou a renda mensal bruta da esposa. Também não foram apresentados seus comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou comprovante de dispensa, nem esclarecido se existem outros integrantes maiores de dezesseis anos no núcleo familiar. A omissão é relevante porque, embora a gratuidade constitua benefício pessoal, a capacidade econômica do requerente deve ser aferida no contexto da entidade familiar. A renda familiar não se confunde com a renda individual do interessado, abrangendo os rendimentos brutos mensais dos integrantes que contribuem para a manutenção da unidade familiar. A documentação comprova que a renda própria bruta do agravante é de R$ 4.104,55. Não permite, contudo, definir a renda familiar bruta total. Assim, ainda que o rendimento individual se situe abaixo do parâmetro geral de três salários mínimos adotado como referência pela Resolução CSDPESC n. 15/2014, não é possível concluir pelo atendimento do requisito sem conhecer os rendimentos dos demais integrantes da entidade familiar. A condição de pessoa idosa do agravante deve ser considerada na avaliação concreta da capacidade econômica. Essa circunstância, entretanto, não autoriza automaticamente a ampliação do limite de renda familiar, pois não foi demonstrado que a entidade familiar seja composta por quatro ou mais pessoas, nem foram identificados outros elementos que permitam a incidência da hipótese diferenciada prevista na resolução. O agravante também sustentou que os rendimentos remanescentes seriam destinados ao tratamento da condição que ocasionou sua incapacidade permanente (evento 9, PET1, fl. 1). Não foram juntados, porém, laudos, receitas, notas fiscais de medicamentos, comprovantes de consultas ou documentos que permitissem identificar e dimensionar despesas médicas habituais. No campo patrimonial, as declarações fiscais indicam patrimônio pessoal reduzido, mas os dados mais recentes referem-se à posição existente em 31/12/2024. A declaração particular juntada no segundo grau não esclarece a divergência relativa ao veículo nem foi acompanhada de consulta consolidada perante o órgão de trânsito ou de certidões imobiliárias atualizadas. Tampouco prospera a alegação de que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência somente poderia ser afastada por prova produzida pela parte adversa. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a determinar a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício quando os elementos disponíveis não permitirem concluir pela alegada insuficiência. No caso, a parte recebeu oportunidade para complementar a documentação no primeiro grau e, novamente, nesta instância recursal, inclusive com prorrogação do prazo a seu pedido. Ainda assim, não prestou informações completas sobre a renda familiar, não esclareceu a situação patrimonial atual, não comprovou que os extratos apresentados abrangem todas as contas bancárias e não demonstrou as despesas médicas alegadas. A documentação reunida demonstra que o agravante possui renda própria bruta moderada, patrimônio pessoal reduzido segundo a última declaração fiscal e baixo saldo disponível nas duas contas bancárias apresentadas. Também evidencia forte comprometimento da renda por operações de crédito. Esses elementos são relevantes, mas não bastam para comprovar que o pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 318,83, comprometeria a subsistência do requerente ou de sua família, sobretudo porque permanece desconhecida a renda do cônjuge e não foi esclarecida a origem dos valores recebidos de terceiros na conta mantida no Sicredi (evento 13, GUIAS DE CUSTAS1, fl. 1; evento 1, Extrato Bancário4, fls. 1-8). Em síntese, o agravante comprovou sua renda previdenciária bruta, o comprometimento do benefício por consignações e o patrimônio indicado nas declarações fiscais. Contudo, não demonstrou a renda familiar bruta, não apresentou informações sobre a situação econômica da esposa, não esclareceu a atual titularidade do veículo declarado, não comprovou que os extratos juntados abrangem todas as instituições financeiras e não apresentou documentos relacionados às despesas médicas invocadas. Também se verificam inconsistências entre a alegação inicial de isenção do imposto de renda e as declarações fiscais posteriormente apresentadas, entre a afirmação de inexistência de bens móveis e o veículo constante da última declaração de bens, bem como entre a alegação de cumprimento integral das diligências e a efetiva ausência de parte substancial dos documentos solicitados. A presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil não dispensa a parte de apresentar os elementos necessários quando expressamente intimada para esclarecer circunstâncias objetivas relevantes. A ausência reiterada de informações relativas à renda familiar e ao patrimônio atual impede reconhecer, com a segurança necessária, a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, embora o conjunto probatório revele restrição da disponibilidade financeira pessoal do agravante, não demonstra suficientemente a incapacidade econômica da entidade familiar para suportar as despesas do processo. A decisão agravada, ao indeferir a gratuidade da justiça diante do cumprimento incompleto das diligências e da insuficiência dos elementos apresentados, não merece reforma. VI – Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 132, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
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