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TRF2 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064368-84.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LENILZA MARIA TEIXEIRA FERNANDES ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS SOARES (OAB RJ216091) DESPACHO/DECISÃO Evento 32: A parte executada requer o desbloqueio dos ativos financeiros tornados indisponíveis via SISBAJUD, demonstrando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de adesão a programa de parcelamento formalizado em 21/08/2026 (ANEXO3), com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Compulsando os autos, constata-se que a ordem de indisponibilidade foi protocolada no SISBAJUD em 14/08/2026 e efetivada em 17/08/2026, com resultados processados no SICOOB Sul (R$ 29.718,59), Banco do Brasil (R$ 39.584,11) e Itaú Unibanco (R$ 90,94), conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio juntado no evento 27. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema dos Recursos Repetitivos nº 1.012, estabelecendo a seguinte orientação: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Verificando-se que a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD foi efetivada em momento anterior à adesão ao parcelamento, e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser mantido o bloqueio. Considerando que a manutenção do importe retido via SISBAJUD, sem transferência, pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, que servirão como garantia em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Não obstante, ante a confissão de dívida para a adesão ao parcelamento, não há interesse processual a justificar a intimação do executado para interposição de embargos. Ante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, SUSPENDA-SE o curso da presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 151, inciso VI, do CTN c/c art. 922 do CPC, cabendo às partes informar a este Juízo sobre a quitação integral ou eventual rescisão/exclusão do parcelamento. Intimem-se.
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