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TJGO · Fazenda Nova - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Família e Sucessões Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5064296-22.2022.8.09.0042 Autor: Ágatha Jullie De Azeredo Monteiro E Silva Réu: Delcio Pereira Da Silva Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário SENTENÇA Trata-se de pedido de retomada do cumprimento de sentença de obrigação alimentar, formulado por Ágatha Jullie de Azeredo Monteiro e Silva, mediante o qual pretende receber a prestação referente ao mês de julho de 2026, no valor atualizado de R$ 488,40, pelo rito da prisão civil, evento 202. Recebido o pedido e determinada a intimação do executado, evento 204, este compareceu aos autos e requereu a extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que foi exonerado da obrigação alimentar nos autos n. 6035915-16.2024.8.09.0042, evento 211. O Ministério Público, considerando a maioridade e a capacidade civil da exequente, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, evento 214. Por meio do despacho de evento 216, determinou-se a intimação da exequente para que se manifestasse especificamente sobre o pedido de extinção e informasse a existência de eventual crédito remanescente anterior à citação na ação exoneratória, ocorrida em 20/02/2025, consignando-se expressamente que o silêncio implicaria a extinção do cumprimento de sentença. Embora regularmente intimada, a exequente permaneceu inerte, conforme certidão de evento 221. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que, nos autos n. 6035915-16.2024.8.09.0042, foi proferida sentença de procedência para exonerar o executado da obrigação alimentar anteriormente estabelecida em favor da exequente. A sentença foi mantida em grau recursal, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado. Nos termos da Súmula n. 621 do Superior Tribunal de Justiça, “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”. Desse modo, embora a exoneração dependa de pronunciamento judicial, seus efeitos materiais retroagem à data em que a alimentanda foi citada na respectiva ação, no caso, 20/02/2025. A partir desse marco, deixou de subsistir a obrigação alimentar reconhecida no título que fundamentava a presente execução. O crédito indicado pela exequente no evento 202 refere-se exclusivamente à prestação com vencimento em 10/07/2026, portanto, posterior à citação na ação exoneratória e alcançada pelos efeitos da sentença transitada em julgado. Trata-se, consequentemente, de obrigação inexigível. Não se desconhece que eventuais prestações vencidas anteriormente à citação na ação exoneratória permaneceriam exigíveis, por não serem alcançadas pelos efeitos retroativos da exoneração. Entretanto, apesar de intimada especificamente para informar a existência de crédito referente ao período anterior a 20/02/2025, a exequente permaneceu silente. A superveniente desconstituição da obrigação executada impede a adoção de qualquer medida coercitiva contra o executado, especialmente a prisão civil, porquanto esta pressupõe a existência de débito alimentar atual, líquido, certo e exigível. A hipótese não configura propriamente perda superveniente do interesse processual, a ensejar a aplicação do art. 485, VI, do CPC, mas causa extintiva da obrigação reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, atraindo a incidência do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo executado no evento 211 e RECONHEÇO A INEXIGIBILIDADE da prestação alimentar referente ao mês de julho de 2026, indicada no evento 202, por estar abrangida pelos efeitos da sentença exoneratória proferida nos autos n. 6035915-16.2024.8.09.0042 e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. Ficam revogadas eventuais medidas coercitivas ou restritivas determinadas em razão do débito executado no evento 202. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, considerando o reduzido valor do débito, a natureza da controvérsia e a pronta apresentação do fato extintivo pelo executado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Atenda-se. FN, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito
TJGO · Fazenda Nova - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Família e Sucessões Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5064296-22.2022.8.09.0042 Autor: Ágatha Jullie De Azeredo Monteiro E Silva Réu: Delcio Pereira Da Silva Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário SENTENÇA Trata-se de pedido de retomada do cumprimento de sentença de obrigação alimentar, formulado por Ágatha Jullie de Azeredo Monteiro e Silva, mediante o qual pretende receber a prestação referente ao mês de julho de 2026, no valor atualizado de R$ 488,40, pelo rito da prisão civil, evento 202. Recebido o pedido e determinada a intimação do executado, evento 204, este compareceu aos autos e requereu a extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que foi exonerado da obrigação alimentar nos autos n. 6035915-16.2024.8.09.0042, evento 211. O Ministério Público, considerando a maioridade e a capacidade civil da exequente, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, evento 214. Por meio do despacho de evento 216, determinou-se a intimação da exequente para que se manifestasse especificamente sobre o pedido de extinção e informasse a existência de eventual crédito remanescente anterior à citação na ação exoneratória, ocorrida em 20/02/2025, consignando-se expressamente que o silêncio implicaria a extinção do cumprimento de sentença. Embora regularmente intimada, a exequente permaneceu inerte, conforme certidão de evento 221. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que, nos autos n. 6035915-16.2024.8.09.0042, foi proferida sentença de procedência para exonerar o executado da obrigação alimentar anteriormente estabelecida em favor da exequente. A sentença foi mantida em grau recursal, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado. Nos termos da Súmula n. 621 do Superior Tribunal de Justiça, “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”. Desse modo, embora a exoneração dependa de pronunciamento judicial, seus efeitos materiais retroagem à data em que a alimentanda foi citada na respectiva ação, no caso, 20/02/2025. A partir desse marco, deixou de subsistir a obrigação alimentar reconhecida no título que fundamentava a presente execução. O crédito indicado pela exequente no evento 202 refere-se exclusivamente à prestação com vencimento em 10/07/2026, portanto, posterior à citação na ação exoneratória e alcançada pelos efeitos da sentença transitada em julgado. Trata-se, consequentemente, de obrigação inexigível. Não se desconhece que eventuais prestações vencidas anteriormente à citação na ação exoneratória permaneceriam exigíveis, por não serem alcançadas pelos efeitos retroativos da exoneração. Entretanto, apesar de intimada especificamente para informar a existência de crédito referente ao período anterior a 20/02/2025, a exequente permaneceu silente. A superveniente desconstituição da obrigação executada impede a adoção de qualquer medida coercitiva contra o executado, especialmente a prisão civil, porquanto esta pressupõe a existência de débito alimentar atual, líquido, certo e exigível. A hipótese não configura propriamente perda superveniente do interesse processual, a ensejar a aplicação do art. 485, VI, do CPC, mas causa extintiva da obrigação reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, atraindo a incidência do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo executado no evento 211 e RECONHEÇO A INEXIGIBILIDADE da prestação alimentar referente ao mês de julho de 2026, indicada no evento 202, por estar abrangida pelos efeitos da sentença exoneratória proferida nos autos n. 6035915-16.2024.8.09.0042 e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. Ficam revogadas eventuais medidas coercitivas ou restritivas determinadas em razão do débito executado no evento 202. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, considerando o reduzido valor do débito, a natureza da controvérsia e a pronta apresentação do fato extintivo pelo executado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Atenda-se. FN, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito
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