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5064283-61.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5064283-61.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: MAURICIO ROBERTO BEDUSCHI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Cesar Augusto Hack Filho (OAB RS080351) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE - PARR. LEI 10.522/2002. PORTARIA PGFN 948/2017. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 20-D da Lei 10.522, de 2002, com a redação conferida pela Lei 13.606, de 2018, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União. 2. O procedimento previsto no art. 20-D da Lei 10.522, de 2002, e na Portaria PGFN nº 948, de 2017, presta-se a veicular a apuração de responsabilidade de terceiros. Sua adoção constitui aplicação dos objetivos de legalidade e eficiência da administração pública (art. 37 da Constituição). 3. Não transcorrido 5 (cinco) anos entre o ato que deu causa ao redirecionamento e a decisão administrativa, não há falar em prescrição para o redirecionamento, nos termos do Tema Repetitivo nº 444 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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