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5064243-36.2012.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5064243-36.2012.4.04.7100/RS EXEQUENTE: REGINA MARIA MOREIRA ADVOGADO(A): FERNANDA PALOMBINI MORALLES (OAB RS036321) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verificado o falecimento da Coexequente REGINA URRUTIGARAY DE CARVALHO por meio do Sistema E-proc, deverá ser habilitada sua sucessão, nos termos do art.313, §2º, II do CPC, in verbis: "Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Intime-se a Parte para atendimento da diligência.

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