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5064240-27.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5064240-27.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSEMEIRE BERNARDINA RODRIGUES DUARTE CPF: 993.852.796-53 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 DECISÃO Vistos, etc. 1 - Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte autora, Sra. Rosemeire Bernardina Rodrigues Duarte, em face do réu, IPSM. A exequente busca rediscutir o mérito da sentença transitada em julgado, que fixou a alíquota de contribuição previdenciária em 8%, pugnando agora pela isenção total (alíquota zero). O réu (IPSM) manifestou-se pela rejeição da impugnação, defendendo a autoridade da coisa julgada e juntando comprovante de que já regularizou o desconto em folha para o percentual de 8%, cumprindo a obrigação de fazer determinada no título executivo. A pretensão da exequente de reabrir a discussão acerca do percentual da alíquota previdenciária nesta fase processual é manifestamente incabível. A sentença proferida nestes autos, que se tornou definitiva pela ausência de recurso, constitui título executivo judicial hígido e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material (art. 502 do CPC). O dispositivo sentencial foi claro ao julgar o pedido parcialmente procedente, afastando a alíquota de 10,5% e estabelecendo o patamar de 8% (oito por cento) como o correto, condenando o réu a restituir apenas a diferença que excedeu tal percentual. A tese de "coisa julgada inconstitucional" não se aplica ao caso. A decisão deste juízo não se baseou em norma declarada inconstitucional, mas sim interpretou o direito aplicável, no caso, a legislação estadual, para fixar o alcance da contribuição. A discordância quanto a essa interpretação deveria ter sido manifestada por meio de recurso próprio, no tempo e modo oportunos, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. Dito isso, passo à análise do cumprimento das obrigações. Conforme demonstrado pelo réu no documento 10716777640, a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida para aplicar a alíquota de 8% sobre o benefício da autora, em estrita conformidade com o comando judicial. Resta, portanto, prosseguir com a execução da obrigação de pagar, que se refere à restituição do montante pretérito. Diante do exposto: a) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela exequente (documento 10721575691), para reafirmar a plena validade e eficácia do título executivo judicial transitado em julgado, que fixou a alíquota de contribuição previdenciária da autora em 8% (oito por cento). b) DECLARO CUMPRIDA a obrigação de fazer por parte do IPSM, consistente na adequação do desconto mensal para o percentual de 8%. c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada para fins de prosseguimento da execução da obrigação de pagar, observando estritamente os seguintes parâmetros definidos na sentença: * Objeto do Cálculo: Apurar, mês a mês, a diferença entre o valor efetivamente descontado e o valor correspondente à correta alíquota de 8%. * Período do Cálculo: De 01 de janeiro de 2023 até a data em que o desconto foi efetivamente regularizado para 8% pelo réu. * Correção e Juros: Aplicar os consectários legais exatamente como definidos no dispositivo da sentença transitada em julgado. Após a juntada da planilha, intime-se o réu para manifestação, nos termos do art. 535 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte

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