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5064226-37.2026.8.09.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia da Família e Sucessões Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5064226-37.2026.8.09.0083 Polo Ativo: Layla Maria Santana Borges Lacerda Polo Passivo: Simone Borges Lacerda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Decisão 1. Cuida-se de Ação de Guarda Unilateral c/c Fixação de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Layla Maria Santana Borges Lacerda em face de Simone Borges Lacerda, objetivando a concessão de guarda unilateral do irmão adolescente, José Gabryell Santana Borges, nascido em 18 de fevereiro de 2012, cumulada com a condenação da genitora ao pagamento de alimentos em favor do infante. Narra a petição inicial que o adolescente é filho de Izelman Santana Júnior e Simone Borges Lacerda, cujos genitores romperam a vida em comum no início do ano de 2024, permanecendo o menor e a autora sob a guarda de fato e responsabilidade do genitor no lar paterno. Noticiou a requerente que o infante desenvolveu resistência e distanciamento do convívio materno, contexto registrado perante o Conselho Tutelar e encaminhado ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Salientou que o pai do jovem foi acometido por neoplasia maligna agressiva que culminou em sua amputação de membro inferior e subsequente falecimento em 11 de janeiro de 2026, circunstância na qual a requerente, na condição de irmã mais velha e integrante da família extensa, assumiu os cuidados diários e a condução do lar. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para fixação de guarda provisória e alimentos provisórios no importe de 35% do salário-mínimo e 50% das despesas extraordinárias. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela competência da Vara de Família e Sucessões e pelo indeferimento, por ora, da tutela de urgência, pleiteando a realização de estudo psicossocial. Em pronunciamento anterior, este Juízo ratificou a competência da Vara de Família e Sucessões, indeferiu provisoriamente a tutela antecipada antes da instauração do contraditório, determinou a realização de perícia social e psicológica, bem como a realização de audiência conciliatória pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Designada a audiência de mediação, o mandado de citação presencial restou infrutífero em razão da mudança de endereço da requerida. Deferida a citação por meio eletrônico atípico via aplicativo de mensagens, o ato restou inconcluso pela recusa no envio de documento oficial de identidade com foto. Não obstante, a requerida compareceu aos autos espontaneamente, por meio de advogado constituído com procuração específica (evento 60), perfectibilizando o ato citatório. Na audiência realizada perante o 14º CEJUSC Regional Virtual, esteve presente a requerida Simone Borges Lacerda acompanhada de patrono constituído, restando ausente a requerente Layla Maria Santana Borges Lacerda, oportunidade em que a ré requereu a aplicação da sanção prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou justificativa, informando que a ausência ao ato decorreu de equívoco escusável, pois a certidão de frustração da citação eletrônica levou à compreensão de que a audiência não se realizaria naquele momento, inexistindo ânimo procrastinatório ou desrespeito ao Juízo. Regularmente intimada, a demandada Simone Borges Lacerda ofertou contestação, sustentando, em síntese: (a) que a guarda unilateral em favor da família extensa viola a primazia do poder familiar da genitora sobrevivente, inexistindo pedido de destituição ou suspensão de seu poder familiar; (b) que o distanciamento físico decorreu do término conturbado do relacionamento conjugal, marcado por violência doméstica e deferimento de medidas protetivas contra o falecido genitor; (c) que a autora é estudante universitária e não ostenta capacidade financeira para o encargo; (d) que a resistência do filho decorre de atos de alienação parental; e (e) subsidiariamente, requereu a fixação de guarda compartilhada e, caso estabelecidos alimentos, sua limitação a 20% do salário-mínimo em razão de exercer a função de gari em empresa terceirizada, percebendo remuneração de um salário-mínimo. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A demandada pugnou pela aplicação da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil em desfavor da autora, em virtude de seu não comparecimento à sessão de mediação virtual. A incidência da referida penalidade pecuniária por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe o não comparecimento injustificado da parte, reclamando a caracterização de conduta desidiosa ou recalcitrante que afronte os princípios da boa-fé e da cooperação processual. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de erro escusável plenamente demonstrado pela dinâmica dos atos processuais. Com efeito, a serventia certificou nos autos a frustração da citação eletrônica no dia 30 de abril de 2026. Embora a requerida tenha promovido sua habilitação formal em 22 de abril de 2026 (evento 60), a cronologia das certidões e intimações gerou fundada dúvida objetiva na patrona da parte autora quanto à efetiva perfectibilização da relação processual e à higidez da pauta designada. Ademais, a petição justificatória foi protocolada de maneira célere e espontânea logo após a sessão, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito que discute o bem-estar e o sustento de adolescente órfão de pai. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona em afastar a penalidade do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil quando demonstrada a plausibilidade da justificativa e a inexistência de dolo ou desídia, consoante assentado pela Sexta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento 5937371-85.2025.8.09.0097, de relatoria do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. MULTA AFASTADA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de ausência à audiência de conciliação, apesar de apresentação de justificativa pelos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a justificativa fundada em falha do patrono, durante transição interna do escritório, é suficiente para afastar a sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por ato atentatório exige conduta dolosa ou culposa grave, não sendo cabível em casos de erro escusável. 4. A justificativa foi tempestiva, verossímil e demonstrou interesse na composição, sem indícios de má-fé ou reiteração de condutas procrastinatórias. 5. A ausência de elementos que revelem intenção de obstruir o processo inviabiliza a sanção.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC exige dolo ou culpa grave na ausência à audiência de conciliação. 2. Justificativa fundada em falha pontual do patrono, sem indício de má-fé, afasta o caráter sancionatório da ausência." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5937371-85.2025.8.09.0097, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026) Destarte, acolho a justificativa apresentada pela parte autora e indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido e determino: a) ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada pela parte autora e INDEFIRO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil formulado pela requerida; b) À Escrivania para que certifique se houve resposta da assistente social e psicóloga anteriormente nomeadas, retornando conclusos caso seja necessária nomeação de novos profissionais; c) INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar manifestação em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; d) Com a juntada dos laudos periciais e da réplica, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência devida. Itapaci, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

  2. Intimação

    TJGO · Itapaci - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia da Família e Sucessões Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5064226-37.2026.8.09.0083 Polo Ativo: Layla Maria Santana Borges Lacerda Polo Passivo: Simone Borges Lacerda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Decisão 1. Cuida-se de Ação de Guarda Unilateral c/c Fixação de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Layla Maria Santana Borges Lacerda em face de Simone Borges Lacerda, objetivando a concessão de guarda unilateral do irmão adolescente, José Gabryell Santana Borges, nascido em 18 de fevereiro de 2012, cumulada com a condenação da genitora ao pagamento de alimentos em favor do infante. Narra a petição inicial que o adolescente é filho de Izelman Santana Júnior e Simone Borges Lacerda, cujos genitores romperam a vida em comum no início do ano de 2024, permanecendo o menor e a autora sob a guarda de fato e responsabilidade do genitor no lar paterno. Noticiou a requerente que o infante desenvolveu resistência e distanciamento do convívio materno, contexto registrado perante o Conselho Tutelar e encaminhado ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Salientou que o pai do jovem foi acometido por neoplasia maligna agressiva que culminou em sua amputação de membro inferior e subsequente falecimento em 11 de janeiro de 2026, circunstância na qual a requerente, na condição de irmã mais velha e integrante da família extensa, assumiu os cuidados diários e a condução do lar. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para fixação de guarda provisória e alimentos provisórios no importe de 35% do salário-mínimo e 50% das despesas extraordinárias. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela competência da Vara de Família e Sucessões e pelo indeferimento, por ora, da tutela de urgência, pleiteando a realização de estudo psicossocial. Em pronunciamento anterior, este Juízo ratificou a competência da Vara de Família e Sucessões, indeferiu provisoriamente a tutela antecipada antes da instauração do contraditório, determinou a realização de perícia social e psicológica, bem como a realização de audiência conciliatória pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Designada a audiência de mediação, o mandado de citação presencial restou infrutífero em razão da mudança de endereço da requerida. Deferida a citação por meio eletrônico atípico via aplicativo de mensagens, o ato restou inconcluso pela recusa no envio de documento oficial de identidade com foto. Não obstante, a requerida compareceu aos autos espontaneamente, por meio de advogado constituído com procuração específica (evento 60), perfectibilizando o ato citatório. Na audiência realizada perante o 14º CEJUSC Regional Virtual, esteve presente a requerida Simone Borges Lacerda acompanhada de patrono constituído, restando ausente a requerente Layla Maria Santana Borges Lacerda, oportunidade em que a ré requereu a aplicação da sanção prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou justificativa, informando que a ausência ao ato decorreu de equívoco escusável, pois a certidão de frustração da citação eletrônica levou à compreensão de que a audiência não se realizaria naquele momento, inexistindo ânimo procrastinatório ou desrespeito ao Juízo. Regularmente intimada, a demandada Simone Borges Lacerda ofertou contestação, sustentando, em síntese: (a) que a guarda unilateral em favor da família extensa viola a primazia do poder familiar da genitora sobrevivente, inexistindo pedido de destituição ou suspensão de seu poder familiar; (b) que o distanciamento físico decorreu do término conturbado do relacionamento conjugal, marcado por violência doméstica e deferimento de medidas protetivas contra o falecido genitor; (c) que a autora é estudante universitária e não ostenta capacidade financeira para o encargo; (d) que a resistência do filho decorre de atos de alienação parental; e (e) subsidiariamente, requereu a fixação de guarda compartilhada e, caso estabelecidos alimentos, sua limitação a 20% do salário-mínimo em razão de exercer a função de gari em empresa terceirizada, percebendo remuneração de um salário-mínimo. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A demandada pugnou pela aplicação da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil em desfavor da autora, em virtude de seu não comparecimento à sessão de mediação virtual. A incidência da referida penalidade pecuniária por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe o não comparecimento injustificado da parte, reclamando a caracterização de conduta desidiosa ou recalcitrante que afronte os princípios da boa-fé e da cooperação processual. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de erro escusável plenamente demonstrado pela dinâmica dos atos processuais. Com efeito, a serventia certificou nos autos a frustração da citação eletrônica no dia 30 de abril de 2026. Embora a requerida tenha promovido sua habilitação formal em 22 de abril de 2026 (evento 60), a cronologia das certidões e intimações gerou fundada dúvida objetiva na patrona da parte autora quanto à efetiva perfectibilização da relação processual e à higidez da pauta designada. Ademais, a petição justificatória foi protocolada de maneira célere e espontânea logo após a sessão, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito que discute o bem-estar e o sustento de adolescente órfão de pai. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona em afastar a penalidade do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil quando demonstrada a plausibilidade da justificativa e a inexistência de dolo ou desídia, consoante assentado pela Sexta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento 5937371-85.2025.8.09.0097, de relatoria do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. MULTA AFASTADA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de ausência à audiência de conciliação, apesar de apresentação de justificativa pelos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a justificativa fundada em falha do patrono, durante transição interna do escritório, é suficiente para afastar a sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por ato atentatório exige conduta dolosa ou culposa grave, não sendo cabível em casos de erro escusável. 4. A justificativa foi tempestiva, verossímil e demonstrou interesse na composição, sem indícios de má-fé ou reiteração de condutas procrastinatórias. 5. A ausência de elementos que revelem intenção de obstruir o processo inviabiliza a sanção.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC exige dolo ou culpa grave na ausência à audiência de conciliação. 2. Justificativa fundada em falha pontual do patrono, sem indício de má-fé, afasta o caráter sancionatório da ausência." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5937371-85.2025.8.09.0097, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026) Destarte, acolho a justificativa apresentada pela parte autora e indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido e determino: a) ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada pela parte autora e INDEFIRO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil formulado pela requerida; b) À Escrivania para que certifique se houve resposta da assistente social e psicóloga anteriormente nomeadas, retornando conclusos caso seja necessária nomeação de novos profissionais; c) INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar manifestação em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; d) Com a juntada dos laudos periciais e da réplica, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência devida. Itapaci, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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