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5064218-40.2023.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5064218-40.2023.8.13.0702/MG REQUERENTE: DENISE APARECIDA DA SILVA REIS ADVOGADO(A): HIAGO VALVERDE MATTOS (OAB MG180897) DECISÃO jh Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DENISE APARECIDA DA SILVA REIS, por meio dos quais a embargante sustenta que a decisão que extinguiu o feito incorreu em erro de premissa fática e omissão, ao reconhecer a ausência de manifestação da parte autora. Alega, em síntese, que a intimação consubstanciou ato ordinatório de vista simples ao advogado habilitado, sem conter qualquer advertência, cominação de penalidade ou alusão ao risco de extinção do feito por abandono. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a extinção da execução e determinar o regular prosseguimento do feito. A interposição dos embargos foi tempestiva, consoante determinação contida no art. 49 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração constituem o meio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que a decisão embargada extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de que o executado não se manifestou no prazo concedido ( evento 41, DOC1), não promovendo a diligência que lhe competia. Consoante aos autos, verifica-se que, conforme manifestação juntada em evento 28, DOC1, o ESTADO DE MINAS GERAIS manifestou-se solicitando a intimação da parte autora para que esta manifestasse seu interesse em prosseguir com o presente feito, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento interposto, segundo indicado nos autos em evento 20, DOC2. Entendo que, o indeferimento do agravo de instrumento interposto não obsta o prosseguimento da ação, motivo esse pelo qual a ausência de manifestação da parte autora não enseja a extinção do feito, devendo o referido ter seu devido prosseguimento. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes, para desconstituir a decisão que extinguiu a execução de evento 48, DOC1, afastando a incidência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação. Cumpra-se.

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