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TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5064205-80.2026.8.21.0001/RSREQUERENTE: LUCIANO FRANK DA SILVA BERNST ADVOGADO(A): JULIO CESAR ZANOTTO DORO (OAB RS115637) ADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RS104666) SENTENÇA III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO FRANK DA SILVA BERNST em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condená-lo ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação na correção das parcelas do pagamento da indenização da licença prêmio e férias, bem como do respectivo 1/3 constitucional, efetuado administrativamente, pelo índice IPCA-E, devendo ser observada a metodologia de cálculo indicada na fundamentação e a prescrição quinquenal. Sobre este montante a ser indenizado, por sua vez, deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação até 09.12.2021. A contar dessa data, deverá incidir somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros, com fundamento no art. 3°, da EC n. 113/2021, até a data da publicação da EC 136/25, voltando a aplicar os índices anteriores (IPCA-E e juros da caderneta de poupança).
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