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5064205-23.2026.8.24.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064205-23.2026.8.24.0090/SC AUTOR: SIMONE BARROS TELLES ADVOGADO(A): NATALIA NUNES DELFINO (OAB SC064263) AUTOR: JULIA GRAZIELA NEVES ADVOGADO(A): NATALIA NUNES DELFINO (OAB SC064263) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora não cumpriu integralmente a decisão do ev. 6, especialmente no que toca à juntada de procuração devidamente assinada pela parte autora. Isso porque a procuração apresentada no evento 11, DOC3 e evento 11, DOC4 foi assinada por meio de mera caneta digital, e não foi possível verificar o relatório de conformidade junto ao portal do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/), constando: "Aviso. Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.". 2. Assim, intime-se pela derradeira vez a parte autora para no prazo de 10 dias emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de regularizar sua representação, juntando procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da inicial (art. 320 do CPC), devidamente assinada pelas autoras, presencialmente ou por meio digital, com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e credenciada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI); Ressalta-se que a Recomendação nº 159 de 23.10.2024 do CNJ, ao dispor sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, estabelece lista exemplificativa de condutas processuais consideradas potencialmente abusivas, dentre as quais cita-se: "Anexo A: [...] 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil." 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.

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