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5064200-82.2024.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5064200-82.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: TALLES EDUARDO XAVIER RESENDE CPF: 101.867.286-97 RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. CPF: 29.309.127/0001-79 e outros Vistos etc. 1. Nota-se que o Sr. Talles Eduardo pretende a reconsideração da sentença de ID 10670551465. Todavia, após analisar as razões ventiladas, não vislumbro motivo para reconsiderar o que foi oportunamente considerado, culminando em pronunciamento devidamente motivado, já transitado em julgado. Tratando-se de direito disponível, cumpriria à parte interessada, no caso, a exequente, verificar a regularidade dos cálculos quando instada a tanto. Desse modo, considerando o trânsito em julgado do decisum que declarou a satisfação da obrigação em decorrência da própria anuência do credor ao pagamento efetuado, indefiro o pedido formulado no ID 10694130208. O direito de contestar os cálculos e os depósitos precluiu. Sendo assim, cumpra-se os comandos lançados no ID 10670551465, no tocante à expedição do alvará em favor do Sr. Talles e seu patrono. 2. Após o cumprimento do comando retro, e havendo o trânsito do PRESENTE decisum, dê-se baixa em relação à parte (Sr. Talles). 3. Em ato contínuo, atente-se ao correto cadastramento das partes e procuradores, cadastrando-se o Hospital Santa Genoveva LTDA. exclusivamente no polo ativo e mantendo-se apenas a Amil no polo passivo. Isto, é claro, tendo em vista a discordância manifestada na petição de ID 10719195632, que impõe a deflagração do cumprimento de sentença, para viabilizar o recebimento, pelo nosocômio, do valor devido pela operadora de plano de saúde demandada. 4. Nesse sentido, havendo saldo remanescente após a expedição do alvará determinado na sentença retro (ID 10670551465), defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente (Hospital Santa Genoveva Ltda.) para seu levantamento, devendo a Secretaria certificar, a toda evidência, se o(s) procurador(es) detêm poderes para recebimento de valores em nome da parte. 5. Sem prejuízo, a viabilizar a deflagração do cumprimento de sentença, intime-se o Hospital Santa Genoveva para, no prazo de quinze dias, informar especificamente o saldo remanescente. 6. Atendido o comando, o feito prosseguirá regularmente. 7. Nesse viés, atente-se ao correto cadastramento das partes e procuradores, notadamente a eventual necessidade de adequação/inversão dos polos da demanda, bem como eventual cadastramento/baixa de parte, em conformidade com o objeto do pedido de cumprimento de sentença. Se necessário, altere-se a classe processual (cumprimento de sentença). Intime-se a parte executada, POR PUBLICAÇÃO, caso tenha Procurador constituído, OU, ao contrário, POR CARTA – condicionada a eficácia do ato, neste caso, ao recebimento em mão própria pelo seu destinatário – para pagar o débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios nesta fase de execução. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo a intimação, a tempo e modo e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, caberá à parte exequente formular pedido de diligências e pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, no entanto, comprovar o prévio recolhimento das taxas respectivas, calculadas de acordo com cada diligência a ser efetuada, caso não esteja amparada por gratuidade judiciária. Por fim, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia deste Juízo, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que deverá ser expedido pela Srª Escrivã. Cumpra-se. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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