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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5064195-32.2025.4.04.7000/PR
RECORRENTE: JUANA MATILDE VEGAZO RODRIGUEZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): Fabiana Quevedo dos Santos (OAB PR054089)
DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização Regional - parte autora
Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: "o provimento do incidente para uniformizar o entendimento de que configura cerceamento de defesa o indeferimento de complementação do laudo pericial em ações previdenciárias por incapacidade, quando os quesitos complementares objetivam esclarecer patologias alegadas e documentadas não suficientemente enfrentadas pelo expert judicial, bem como inconsistências técnicas relevantes do laudo, especialmente quando a improcedência decorre substancialmente da prova pericial produzida".
A parte recorrente suscitou como precedentes paradigmas julgados da 3ª Turma Recursal do Paraná e da 4ª Turma Recursal do Paraná.
O recurso interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos.
A pretensão da parte recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações.
Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente (evento 42, VOTO1):
"O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado do RGPS nos casos em que ele fica temporariamente incapaz para o desempenho de sua atividade habitual, com prognóstico de que haja recuperação para essa atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. Já a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) é devida ao segurado do RGPS considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso, a perita (ortopedista) descreveu os exames realizados pela autora, 61 anos, ensino fundamental incompleto, cozinheira. Disse que ela é portadora de escoliose, porém tal doença não lhe causa incapacidade laborativa. Afirmou (15.1):
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A periciada apresenta quadro de lombalgia crônica por patologia degenerativa da coluna lombar e escoliose idiopática. Ao exame físico, demonstra quadro estabilizado, com giba torácica à direita e redução da mobilidade da coluna, em grau moderado, mantendo arco de movimento funcional, considerando sua idade e atividade. Não demonstra alterações patológicas da marcha; não demonstra alterações ou déficits neurológicos de membros inferiores. Não apresenta sinais clínicos de radiculopatia, contratura muscular ou outros sinais de agudização. A periciada demonstra quadro crônico, estável, compensado. Exames complementares demonstram alterações degenerativas incipientes de artrose e escoliose idiopática. Quadro não incapacitante para sua atividade habitual. Não demonstra período pregresso de incapacidade.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Como se constata, o laudo pericial é regular e suficiente para o julgamento, de modo que não prosperam os pedidos de produção de novas provas periciais, nem de anulação da sentença, até mesmo porque realizada perícia médica com especialista em ortopedia. A conclusão da perícia em sentido divergente das informações constantes em documentos apresentados pelas partes (emitidos por médicos assistentes ou por peritos médicos federais) não constitui deficiência do laudo, tampouco é suficiente para a sua desconsideração.
A perita já considerou todos os documentos médicos juntados aos autos até a data da perícia. O fato de a perícia não fazer referência expressa a determinado atestado ou exame não significa que eles não tenham sido considerados nas conclusões periciais.
No que tange à alegação da autora de que o laudo pericial está incompleto, verifico que a perita (ortopedista) avaliou todas as doenças por ela relatadas. Note-se que houve análise de seu quadro clínico como um todo, inclusive foram feitos testes específicos considerando o histórico clínico da recorrente no momento do exame.
Assim, a autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente nem ao auxílio por incapacidade temporária, pois não ostenta incapacidade para o exercício de sua atividade profissional (cozinheira)."
Assim, da análise das razões recursais, observa-se tratar de reexame de matéria fática, o que é vedado em pedido de uniformização.
Em exame ao aresto recorrido, vislumbram-se as seguintes conclusões do Colegiado Recursal:
"No caso, a perita (ortopedista) descreveu os exames realizados pela autora, 61 anos, ensino fundamental incompleto, cozinheira. Disse que ela é portadora de escoliose, porém tal doença não lhe causa incapacidade laborativa."
"Como se constata, o laudo pericial é regular e suficiente para o julgamento, de modo que não prosperam os pedidos de produção de novas provas periciais, nem de anulação da sentença, até mesmo porque realizada perícia médica com especialista em ortopedia. A conclusão da perícia em sentido divergente das informações constantes em documentos apresentados pelas partes (emitidos por médicos assistentes ou por peritos médicos federais) não constitui deficiência do laudo, tampouco é suficiente para a sua desconsideração.
A perita já considerou todos os documentos médicos juntados aos autos até a data da perícia. O fato de a perícia não fazer referência expressa a determinado atestado ou exame não significa que eles não tenham sido considerados nas conclusões periciais.
No que tange à alegação da autora de que o laudo pericial está incompleto, verifico que a perita (ortopedista) avaliou todas as doenças por ela relatadas. Note-se que houve análise de seu quadro clínico como um todo, inclusive foram feitos testes específicos considerando o histórico clínico da recorrente no momento do exame."
Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.").
Desse modo, recai sobre o caso o preceituado no artigo 12, inciso X, alínea 'd', da Resolução nº 721/2026 do TRF4: "X – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato;"
Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização regional.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.