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5064187-59.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    ARROLAMENTO COMUM Nº 5064187-59.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA MOTTA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS MARQUES RAMALHO JUNIOR (OAB RS125414) ADVOGADO(A): DEBORAH FAVERO DE OLIVEIRA (OAB RS104693) REQUERENTE: LUZIANA DA SILVA MOTTA (Inventariante) ADVOGADO(A): ANDRIA BOM VIANA (OAB RS140807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário, pelo rito do arrolamento comum, dos bens deixados por ELOY DA SILVA MOTTA, CPF número 003.229.480-88, falecida em 01/03/2026, conforme certidão de óbito anexada no evento 1.2.4. A inventariada era viúva e deixou os seguintes herdeiros: a) LUZIANA DA SILVA MOTTA, filha da inventariada, com certidão de estado civil anexa ao evento 12.2 e procuração no evento 1.2; b) LUIZ FERNANDO DA SILVA MOTTA, filho da inventariada, certidão de estado civil anexa ao evento 11.11 (desatualizada) e procuração no evento 10.1; e c) PAULO LIBERTO DA SILVA MOTTA, filho da inventariada, certidão de estado civil anexa ao evento (pendente) e procuração no evento 10.2. Assim, determino: 1. Oficio ao Juízo da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, relativamente ao processo nº 5006051-89.2014.8.21.0001, solicitando informações sobre o andamento do feito e a eventual existência de valores em favor da parte falecida, os quais deverão ser transferidos para a conta judicial vinculada ao presente inventário. Translado cópia desta decisão para os autos do processo nº 5006051-89.2014.8.21.0001. 2. Nomeio inventariante a herdeira LUZIANA DA SILVA MOTTA, independentemente de assinatura do termo, conforme preceituado pelo artigo 660 do CPC. Registrei a condição de inventariante. 3. Anexado o documento, abre-se o prazo de 20 dias para que a inventariante anexe: a) o plano de adjudicação dos bens; b) as certidões negativas fiscais atualizadas (União, Estado e Município), em nome da inventariada; c) as matrículas dos imóveis inventariados e os prontuários atualizados dos veículos, com informação da tabela FIPE, caso existentes; d) as certidões de estado civil atualizadas dos herdeiros LUIZ e PAULO; e e) a certidão quanto à (in)existência de testamento expedida pela CENSEC, de âmbito federal; 4. Oportunamente, voltem conclusos.

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