Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5064187-59.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA MOTTA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS MARQUES RAMALHO JUNIOR (OAB RS125414) ADVOGADO(A): DEBORAH FAVERO DE OLIVEIRA (OAB RS104693) REQUERENTE: LUZIANA DA SILVA MOTTA (Inventariante) ADVOGADO(A): ANDRIA BOM VIANA (OAB RS140807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário, pelo rito do arrolamento comum, dos bens deixados por ELOY DA SILVA MOTTA, CPF número 003.229.480-88, falecida em 01/03/2026, conforme certidão de óbito anexada no evento 1.2.4. A inventariada era viúva e deixou os seguintes herdeiros: a) LUZIANA DA SILVA MOTTA, filha da inventariada, com certidão de estado civil anexa ao evento 12.2 e procuração no evento 1.2; b) LUIZ FERNANDO DA SILVA MOTTA, filho da inventariada, certidão de estado civil anexa ao evento 11.11 (desatualizada) e procuração no evento 10.1; e c) PAULO LIBERTO DA SILVA MOTTA, filho da inventariada, certidão de estado civil anexa ao evento (pendente) e procuração no evento 10.2. Assim, determino: 1. Oficio ao Juízo da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, relativamente ao processo nº 5006051-89.2014.8.21.0001, solicitando informações sobre o andamento do feito e a eventual existência de valores em favor da parte falecida, os quais deverão ser transferidos para a conta judicial vinculada ao presente inventário. Translado cópia desta decisão para os autos do processo nº 5006051-89.2014.8.21.0001. 2. Nomeio inventariante a herdeira LUZIANA DA SILVA MOTTA, independentemente de assinatura do termo, conforme preceituado pelo artigo 660 do CPC. Registrei a condição de inventariante. 3. Anexado o documento, abre-se o prazo de 20 dias para que a inventariante anexe: a) o plano de adjudicação dos bens; b) as certidões negativas fiscais atualizadas (União, Estado e Município), em nome da inventariada; c) as matrículas dos imóveis inventariados e os prontuários atualizados dos veículos, com informação da tabela FIPE, caso existentes; d) as certidões de estado civil atualizadas dos herdeiros LUIZ e PAULO; e e) a certidão quanto à (in)existência de testamento expedida pela CENSEC, de âmbito federal; 4. Oportunamente, voltem conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.