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5064160-95.2026.8.24.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246185/SC (2026/0361580-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:LUCAS WILMAR BOZZANO ADVOGADO:FABIANO ROZZA - SC035998 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS WILMAR BOZZANO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5064160-95.2026.8.24.0000/SC). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente e, atualmente denunciado, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso I (por duas vezes), c/c o art. 69, todos do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 57/62). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão cautelar do acusado. Pontua que o Tribunal estadual "não enfrentou concretamente a aptidão das provas documentais supervenientes para modificar as premissas cautelares anteriormente adotadas" (e-STJ fl. 72). Defende a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma ainda que a custódia foi justificada também em condenação pretérita por tráfico de drogas ocorrido no ano de 2018 não havendo contemporaneidade apta a fundamentar risco atual de reiteração delitiva. Acrescenta que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça. Defende a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Por fim, salienta a ausência de individualização das condutas efetivas com relação ao recorrente. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a concessão de liberdade provisória ao recorrente e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. De início, esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 35/36, grifei): [...] Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos, também dispostos no artigo 312 do CPP20, os quais se traduzem em: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal, e; d) para assegurar a aplicação da lei penal. Somam-se a eles o disposto no parágrafo 1º do artigo 312 do CPP, previsão normativa excepcional de decretação de prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente aplicadas (quando presentes os fundamentos do inc. I do art. 282 do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva). Os quatro fundamentos específicos para a decretação condicionam o fundamento geral atinente à toda e qualquer cautelar: o periculum in mora ou, nessa seara, o periculum libertatis21. Depois de décadas de aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial, a ordem pública parece ter recebido certa dose de definição por parte da doutrina e especialmente da jurisprudência. Recentemente, apesar de ainda haver pontos conflitantes, aparentemente restou pacificado que a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública visa impedir o cometimento reiterado de crimes. E isso pode ser observado no rol de antecedentes criminais ou extraído pela percepção dos meios de execução do delito: ambos devem indicar que o agente faz do crime um modo de vida, seja por seu histórico pessoal delitivo, participação em organização criminosa ou pelo modus operandi empregado na atividade. O fundamento da ordem econômica foi inserido no artigo 312 do CPP no ano de 1994 por intermédio da Lei 8.884, juntando-se aos outros três fundamentos pré-existentes. Desde então os juristas vêm percorrendo um tormentoso caminho em busca de uma definição de ordem econômica para balizar a prisão processual, ensejando as mais diversas opiniões e definições, grande parte delas conflitantes e voltadas à direções dissonantes, sendo necessária, portanto, a análise pontual e individual de cada caso concreto. O abalo à conveniência da instrução ocorrerá sempre que “a normalidade da apuração do crime e de sua autoria ou da própria instrução do processo exigir”24, como, por exemplo, quando o indiciado ou réu estiver intimidando, influenciando ou aliciando pessoas relacionadas ao fato e ao processo ou consumindo provas. A salvaguarda da aplicação da lei é a genuína cautelar penal25, considerando sua função e garantia com relação ao resultado futuro do processo penal de conhecimento de natureza condenatória. Cuida-se de hipótese em que o indiciado ou réu tenta se furtar ao cumprimento da pena, afastando-se imotivadamente do local do crime, desfazendo-se, sem justificativa, de seu patrimônio ou programando alteração de domicílio para local distante26. Por fim, insta destacar que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta 27 e que a motivação da decisão não precisa ser exaustiva28. Neste norte, foi conferida nova redação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações previstas na Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), no que diz respeito à contemporaneidade dos acontecimentos, ou seja, o princípio da atualidade. Para fins de decretação da prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, deve-se observar a atualidade dos fatos, pois estas medidas tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Assim, "não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis)29. É este o contexto apresentado na parte final do artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, que dispõe: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Em sentido semelhante, o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada30. [...] Pois bem. Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar. Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que o crime atribuído aos conduzidos é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual. Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (depoimento do representante legal da empresa ofendida; depoimento das testemunhas; interrogatórios; prova documental; auto de exibição e apreensão; - todos juntados no evento 1) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para os conduzidos como suposto autores do delito. Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, os conduzidos fazem do delito um modo de vida, de acordo com o conteúdo das folhas de antecedentes criminais (eventos 4 e 5)31. Acompanhando o histórico e a vida pregressa, constata-se que o conduzido Lucas possui condenação criminal transitada em julgado anteriormente, pela prática do crime de tráfico de drogas, cujo processo de execução penal em andamento foi extinto em 22/06/2026. Já com relação ao conduzido Fernando, verifica-se que atualmente possui processo de execução penal em andamento, com pena remanescente de 3 meses e 18 dias, cuja reprimenda está sendo cumprida em regime aberto. Tais circunstâncias evidenciam a trajetória reiterada dos conduzidos de envolvimento com ações criminosas e demonstra, de forma concreta, a propensão à prática de novos delitos, revelando que a permanência em liberdade representa risco real à ordem pública. Corroborando os fundamentos da manutenção da prisão preventiva a Corte estadual salientou ainda que (e-STJ fl. 60): À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a decisão denegatória, proferida pela Magistrado apontou claramente as razões do convencimento e o amparo aos requisitos legais necessários, diante da gravidade dos fatos e do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente que, em tese, em conjunto com o corréu, foi flagrado na posse de dois veículos com registro de ilícitos (furto e apropriação indébita), ambos de propriedade de empresa locadora vítima, que tiveram os rastreadores principais removidos e as placas identificadoras alteradas, circunstâncias aptas a justificar a necessidade de acautelar a ordem pública, em especial quando sopesadas em conjunto com a reincidência, diante da possibilidade concreta de reiteração. Como observado, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito — evidenciada pelo modus operandi dos acusados, que estavam "na posse de dois veículos com registro de ilícitos (furto e apropriação indébita), ambos de propriedade de empresa locadora" — e no risco de reiteração delitiva, visto que o "conduzido Lucas possui condenação criminal transitada em julgado anteriormente, pela prática do crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 35). É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020, grifo nosso). Não se pode perder de vista, outrossim, que, mesmo em se tratando do delito de adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, a renitência criminosa do recorrente autoriza a medida extrema, pois "a jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/º7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifo nosso). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A existência de condenação anterior pelos mesmos delitos, ainda que não transitada em julgado, aliada ao brevíssimo intervalo entre a soltura e a nova prática criminosa, é fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. 3. Segundo informam os autos, o agravante foi surpreendido na posse de motocicleta com placa adulterada e chassi correspondente a veículo furtado, além de aparelho celular relacionado a outra ocorrência criminal vinculada a ele. A decisão destacou, ainda, que o acusado ostenta uma condenação pendente de trânsito em julgado, pelos mesmos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Ademais, ele havia sido colocado em liberdade poucos meses antes dos fatos - circunstâncias que revelam, de forma concreta, o risco de recidiva criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 237.378/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, por meio do qual se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, arts. 180 e 311, § 2º, III). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos do art. 312 do CPP, especialmente diante da reincidência e do cumprimento de pena pelo Agravante; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e adequadas ao caso; e (iii) saber se há desproporcionalidade/homogeneidade da prisão preventiva em cotejo com eventual pena futura ou com o encerramento da instrução, de modo a autorizar a substituição ou revogação da custódia. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e demanda fundamentação concreta. Estão presentes prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, evidenciado pela reincidência em crimes patrimoniais e pelo cumprimento de pena, o que revela risco atual de reiteração e legitima a medida para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 4. A gravidade concreta do contexto delitivo e a contumácia delitiva, somadas às condições pessoais desfavoráveis, reforçam a necessidade da custódia e afastam a suficiência das medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), expressamente reputadas ineficazes pelo Juízo, bem como a incidência do art. 318 do CPP. 5. A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade da prisão preventiva em relação à pena futura consubstancia juízo prognóstico próprio do julgamento de mérito da ação penal, inviável na via estreita do habeas corpus, não servindo para infirmar a cautelar quando há fundamentos concretos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.101.051/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS. INQUÉRITOS E AÇÕES EM CURSO UTILIZADOS COMO INDÍCIOS NA ESFERA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de motocicleta com placa tampada, no comportamento exaltado do agravante durante a abordagem, na informação de evasão pretérita de abordagem policial e na existência de anotações criminais, formando um conjunto idôneo a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis para a garantia da ordem pública. 2. A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para elevar a pena-base, mas não impede que tais registros sejam considerados como indícios válidos para justificar a custódia cautelar, quando inseridos em contexto probatório que denote risco à ordem pública. 3. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, por demandar prognóstico sobre pena e regime inicial de cumprimento, matéria dependente da conclusão da ação penal. 4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP foram reputadas insuficientes pelas instâncias ordinárias, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, não se verificando ausência de fundamentação específica. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.078.855/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026, grifo nosso.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, grifo nosso.) Ressalto que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente à aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, afasta-se a alegada ausência de individualização da conduta, porquanto, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a situação do recorrente foi devidamente delineada a partir de seus elementos fáticos e antecedentes pessoais, ficando registrado expressamente que "o acusado Lucas ostenta condenação criminal transitada em julgado por tráfico de drogas, com execução penal extinta em data recente, circunstância que, por si só, distingue-o e agrava o juízo de necessidade da custódia quanto à garantia da ordem pública e à prevenção da reiteração" (e-STJ fl. 60). Dessarte, estando demonstradas as razões específicas do encarceramento cautelar, não se verifica ilegalidade a ser sanada. À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246185/SC (2026/0361580-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:LUCAS WILMAR BOZZANO ADVOGADO:FABIANO ROZZA - SC035998 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.

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