Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5064127-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO VICTOR PACHECO DE FREITAS ADVOGADO(A): BERNARDO LUCENA BERTUOL (OAB RS130314) AGRAVANTE: GRACIELLA SANTOS CALEGARI ADVOGADO(A): BERNARDO LUCENA BERTUOL (OAB RS130314) AGRAVADO: RICARDO DA CUNHA ADVOGADO(A): PETRONILO GUILHERME DA ROCHA TOME (OAB SC054181) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Graciella Santos Calegari e João Victor Pacheco de Freitas contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5012784-77.2023.8.24.0064, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, condenando-os ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinando a indicação do paradeiro do veículo penhorado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foram rejeitados embargos de declaração, com aplicação de multa por seu caráter protelatório. Os agravantes sustentam que inexiste título executivo extrajudicial hígido a amparar a execução, pois a via física do contrato de locação posteriormente localizada em seus arquivos não contém assinatura de duas testemunhas, diversamente da cópia digitalizada apresentada pelo exequente. Defendem a necessidade de apresentação do documento original e a reforma das penalidades processuais impostas. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Admissibilidade O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória que apreciou incidente processual no curso da execução de título executivo extrajudicial. Quanto à tempestividade, a decisão agravada foi proferida em 20/06/2026, tendo os agravantes informado que a respectiva intimação ocorreu em 24/06/2026, com a interposição do recurso dentro do prazo legal. O pedido de gratuidade da justiça restou indeferido no evento 24.1, com o recolhimento do preparo registrado no evento 34.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admite-se o recurso. 3. Da tutela provisória recursal 3.1. Da probabilidade de provimento A principal insurgência dos agravantes repousa na alegação de inexistência de título executivo extrajudicial válido, sob o fundamento de que a via física do contrato de locação que afirmam ter localizado posteriormente não contém a assinatura de duas testemunhas, circunstância que afastaria a executividade do instrumento. Todavia, em exame perfunctório, próprio desta fase processual, a tese não se mostra suficiente para evidenciar a plausibilidade jurídica da reforma pretendida. A execução originária versa sobre crédito decorrente de contrato de locação de imóvel, compreendendo cobrança de aluguéis e encargos locatícios, hipótese especificamente contemplada pelo art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual constitui título executivo extrajudicial o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios (TJSC, ApCiv 5007880-85.2023.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 16/05/2024). Nessa perspectiva, a executividade do crédito, em princípio, não se submete exclusivamente à disciplina do art. 784, III, do mesmo diploma legal, invocado pelos agravantes. Além disso, a decisão agravada consignou a suficiência da documentação apresentada para o prosseguimento da execução, afastando a necessidade de apresentação da via física do contrato, bem como assinalando a aptidão probatória do documento digitalizado acostado aos autos. Assim, em cognição sumária, não se identifica elemento capaz de demonstrar a probabilidade de acolhimento da tese recursal. 3.2. Do perigo de dano, da reversibilidade e da proporcionalidade Os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal são cumulativos, exigindo a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ausente, no caso concreto, a demonstração suficiente da probabilidade de provimento, fica prejudicada a análise aprofundada do requisito remanescente, porquanto a falta de um dos pressupostos legais impede a concessão da medida postulada. 4. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.