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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5064108-41.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: OSVALDO XISTO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DO NASCIMENTO (OAB RJ140533)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OSVALDO XISTO PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR GENITOR DE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o recebimento de benefício de pensão por morte de militar do Exército.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o recebimento de pensão militar por genitor do instituidor do benefício.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3.No caso em apreço, tendo em vista que o óbito do de cujus ocorreu em 08/12/2022, o direito à pensão militar no presente caso é regulado pela Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/01 e pela Lei nº 13.954/19.
4. A redação atual do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 dispõe que o direito dos genitores do militar ao recebimento de pensão por morte ocorrerá caso não existam outros beneficiários em ordem antecedente de preferência, bem como seja comprovada o requisito da dependência econômica.
5. In casu, o filho do autor, quando em vida, não o declarou como seu dependente perante o Exército, bem como não foi juntado aos autos declaração do militar perante a Receita Federal nesse sentido.
6. O próprio autor, em depoimento realizado em sede de sindicância instaurada pelo Exército para apurar a existência de eventual dependência econômica com o militar, afirmou que seu filho lhe ajudava, mas não o sustentava financeiramente.
7. Os depoimentos prestados em sede judicial pelas testemunhas apresentadas pelo autor não foram capazes de afirmar se o militar sustentava o genitor.
8. Ademais, inexiste nos autos prova de que o autor seja incapacitado ou que não possa prover o próprio sustento.
9. Desse modo, revela-se escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
IV - DISPOSITIVO
10. Apelação do autor desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (evento 47).
Em suas razões recursais (evento 57), o recorrente sustenta violação ao art. 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/1960, além de apontar divergência jurisprudencial.
Defende que a norma exige apenas a comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao militar, sem impor que esta seja exclusiva, integral ou absoluta.
Alega que o acórdão recorrido teria restringido indevidamente o alcance da norma ao exigir prova de sustento financeiro pleno e ao desconsiderar a ajuda econômica habitual prestada pelo filho. Sustenta que a dependência econômica pode ser parcial ou complementar, que a prova testemunhal seria meio idôneo para demonstrá-la e que a ausência de declaração formal como dependente não constituiria óbice à concessão do benefício.
Aduz, ainda, que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos, especialmente a existência de auxílio financeiro habitual prestado pelo filho, a convivência familiar e a ausência de exigência legal de dependência econômica exclusiva. Requer o reconhecimento do direito à pensão militar ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para novo julgamento segundo a interpretação que reputa adequada do art. 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/1960.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que afastou o direito do recorrente à pensão militar instituída por seu filho, por considerar não comprovada a dependência econômica exigida pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/1960.
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, diversamente do que sustentam as razões recursais, o acórdão recorrido não estabeleceu, como interpretação do art. 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/1960, que a dependência econômica dos genitores deva ser exclusiva, integral ou absoluta. Tampouco assentou, em abstrato, que somente prova documental seria admissível para sua demonstração. A conclusão pela improcedência decorreu da apreciação conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos, considerados insuficientes para comprovar a própria existência da dependência econômica.
Nesse sentido, a Corte de origem registrou que a coabitação entre pai e filho não demonstrava, por si só, contribuição substancial e regular do militar para as despesas domésticas; que o recorrente não constava como dependente perante o Exército; que não havia declaração nesse sentido perante a Receita Federal nem documentos comprobatórios de transferências de valores ou pagamento de despesas; e que o próprio recorrente declarou, na sindicância administrativa, que o filho o ajudava, mas não o sustentava financeiramente. Considerou, ainda, a prova testemunhal produzida, que não confirmou que o militar sustentasse o genitor, e a circunstância de o recorrente possuir capacidade laboral, realizando serviços eventuais, por ele denominados “bicos”.
As razões recursais pretendem conferir conclusão diversa precisamente a esse conjunto probatório, ao sustentar que a ajuda prestada pelo filho era habitual e relevante, que a convivência familiar corroboraria a dependência econômica e que a prova produzida seria suficiente para caracterizar o requisito legal. Embora o recorrente qualifique como incontroversa a existência de auxílio financeiro habitual, essa premissa não foi estabelecida pelo acórdão recorrido, que, ao contrário, concluiu não estar demonstrada contribuição substancial e regular do militar para a manutenção do genitor. Assim, embora apresentada como discussão acerca do conceito jurídico de dependência econômica, a pretensão pressupõe modificar a própria conclusão extraída pela instância ordinária acerca dos fatos e das provas.
O acolhimento da insurgência demandaria, portanto, nova apreciação dos documentos, das declarações prestadas pelo próprio recorrente, dos depoimentos testemunhais e das circunstâncias relativas à sua capacidade de prover o próprio sustento, a fim de atribuir a esses elementos alcance probatório diverso daquele estabelecido pela instância ordinária. Incide, assim, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. PAIS DO MILITAR FALECIDO, NÃO CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS E EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EM RELAÇÃO AO DE CUJUS . AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II . Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). III. No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o de cujus não era contribuinte obrigatório da pensão militar, e, portanto, não instituíra o respectivo benefício, em favor de seus pais. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia . IV. Rever o entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que o falecido militar não era contribuinte obrigatório da pensão militar, e, ainda, de que os autores, ora agravantes, dele não dependeriam economicamente - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido .
(STJ - AgInt no REsp: 1618638 RS 2016/0206370-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016)
A orientação é diretamente aplicável à hipótese no ponto em que reconhece que a aferição da dependência econômica dos pais em relação ao filho militar, quando decidida pelas instâncias ordinárias a partir dos elementos concretos da causa, não pode ser revista em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório. É precisamente essa providência que seria necessária para substituir a conclusão do acórdão recorrido de que a dependência econômica não foi comprovada pela conclusão pretendida pelo recorrente.
Por fim, quanto ao recurso interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça igualmente inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial quanto à mesma controvérsia.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.