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5064095-24.2025.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5064095-24.2025.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Fernando Ferreira da Silva, qualificado e regularmente representado, interpôs recurso especial em face do acórdão unânime proferido pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. J. Paganucci Jr., que deu parcial provimento à apelação criminal para reduzir a pena, mantida a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 134). Opostos embargos de declaração (mov. 139), foram conhecidos e rejeitados (mov. 148). Nas razões recursais, alega contrariedade aos arts. 158-A e 244 do Código de Processo Penal, ao art. 91, II, do Código Penal e ao art. 60 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ilicitude da abordagem policial e da busca pessoal, a quebra da cadeia de custódia da prova e o direito à restituição dos bens apreendidos (mov. 154). O recurso foi inadmitido na mov. 165, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ, seguindo-se a interposição de agravo em recurso especial (mov. 170). Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Og Fernandes determinou sua devolução a esta Corte para adoção, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, das providências previstas no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, diante da possível incidência dos Temas n. 1.163 e 1.438/STJ. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial n. 3.132.721/GO, determinou a devolução dos autos a esta Corte para adoção, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil. No recurso especial, a defesa sustenta, entre outras questões, a ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, com alegada violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. A controvérsia guarda pertinência com o Tema Repetitivo n. 1.438 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute a definição dos parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial, inclusive quanto aos elementos e aspectos comportamentais que podem ser considerados para legitimar a medida. O referido Tema encontra-se pendente de julgamento de mérito, circunstância que atrai a aplicação do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, conforme expressamente consignado pelo Ministro Og Fernandes ao determinar a devolução dos autos. Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.438 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 25/01

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