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5064093-18.2026.8.09.0140

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Sanclerlândia - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5064093-18.2026.8.09.0140 Demandante (s): Marisa De Fatima Alves Demandado (s): Estado De Goias SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por Marisa de Fátima Alves em face do Estado de Goiás, na qual a promovente busca a condenação do ente público ao pagamento de adicional de horas extras de 50% referente aos meses de janeiro a agosto de 2021 e novembro a dezembro de 2022, com reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Esclarece-se, de plano, a inocorrência de coisa julgada ou litispendência em relação às ações anteriores ajuizadas pela autora (processos nº 5545046-11.2020.8.09.0140 e 5722238-57.2022.8.09.0140), uma vez que a presente cobrança restringe-se aos lapsos temporais residuais não abrangidos por tais demandas, inexistindo identidade de causa de pedir e pedidos sobre o mesmo marco temporal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). No mérito, o direito ao adicional extraordinário aos servidores públicos possui assento constitucional nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como no Estatuto do Magistério do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 13.909/2001, art. 63, III). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás encontra-se uniformizada no sentido de que a jornada máxima do professor da rede pública estadual é de 40 horas semanais, correspondendo ao divisor de 200 horas mensais. Assim, as horas trabalhadas que excederem a esse limite — independentemente de figurarem nas fichas financeiras sob a denominação de "substituição" ou "complementação de carga horária" — possuem natureza extraordinária e demandam o pagamento com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal calculada sobre a remuneração integral da servidora. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE CINQUENTA POR CENTO. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual, no exercício do magistério, ao recebimento de horas extraordinárias laboradas além do limite legal, com adicional mínimo de cinquenta por cento, calculado sobre a totalidade da remuneração, bem como fixou critérios de correção monetária e juros moratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora pública estadual faz jus ao pagamento de horas extras com adicional constitucional de cinquenta por cento, consideradas as horas que excederem o limite mensal legal; (ii) saber se estão corretos os critérios de atualização monetária e de juros moratórios aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, à luz de regramento constitucional superveniente; e (iii) saber se a propositura de ações idênticas configura litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de horas extras constitui direito de natureza constitucional, extensível aos servidores públicos, sendo devido quando comprovado o labor além da jornada máxima prevista em lei, ainda que decorrente de substituição ou complementação de carga horária.4. A legislação estadual que rege o magistério fixa jornada máxima de quarenta horas semanais ou duzentas horas mensais, de modo que o labor excedente deve ser remunerado como serviço extraordinário, com acréscimo mínimo de cinquenta por cento sobre a hora normal.5. A atualização dos débitos fazendários deve observar o regime jurídico constitucional vigente em cada período, impondo-se a adequação da sentença aos parâmetros introduzidos por emenda constitucional superveniente, por se tratar de matéria de ordem pública.6. A mera existência de litispendência, desacompanhada de prejuízo processual ou de demonstração de dolo ou culpa grave, não caracteriza litigância de má-fé, especialmente quando há pedido de desistência da ação anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária e recurso conhecidos e parcialmente providos, apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios, mantidos os demais fundamentos da sentença.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; CPC, arts. 80, 81, 337, §§ 1º e 2º, e 496, I; Lei estadual nº 13.909/2001, arts. 63 e 121; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; ADCT, art. 97, § 16.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 38; TJGO, Remessa Necessária Cível 5225562-30.2018.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária Cível 5012192-31.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5111643-52.2022.8.09.0074; TJGO, Apelação Cível 5489775-85.2023.8.09.0051. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5391492-73.2022.8.09.0144, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026) No caso concreto, a prestação do labor excedente e a ausência do pagamento do respectivo adicional nos meses cobrados (janeiro a agosto de 2021 e novembro a dezembro de 2022) restaram incontroversas. O próprio Estado de Goiás, ao apresentar proposta de acordo nos autos, acostou a Planilha de Cálculo SEDUC nº 811/2026, por meio da qual a administração pública estadual admitiu expressamente o cumprimento de jornada extraordinária nos referidos meses e o não adimplemento do acréscimo de 50%. A autora faz jus, portanto, às diferenças remuneratórias postuladas, incidentes sobre o valor total da remuneração percebida no período, com os correspondentes reflexos legais sobre a gratificação natalina (13º salário), férias regulamentares e terço constitucional. Por outro lado, no que concerne aos consectários legais, para a atualização monetária e a compensação da mora, adota-se a disciplina legal e constitucional vigente: a) até 08/12/2021, incide correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela remuneratória se tornou devida, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009), a partir da citação; b) a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. O montante exato da condenação será fixado na fase de cumprimento de sentença por meio de simples cálculo aritmético, em observância estrita aos parâmetros delineados nesta decisão e às fichas financeiras funcionais acostadas aos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar o direito da promovente ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extraordinárias trabalhadas além do divisor de 200 horas mensais, inclusive as pagas sob a rubrica de "complementação de carga horária/substituição"; b) condenar o Estado de Goiás a pagar à autora as diferenças relativas ao adicional de 50% de horas extras referentes aos meses de janeiro a agosto de 2021 e novembro a dezembro de 2022, com os reflexos proporcionais no 13º salário, férias e terço constitucional; c) determinar que as diferenças sejam calculadas sobre a remuneração integral da autora (vencimento acrescido das vantagens fixas e permanentes) e atualizadas: até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação; a partir de 09/12/2021: aplicação unicamente da Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decisão não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Submeto este projeto de sentença a MM. Juiza titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Rina Conceição Cotta Cohen Juíza Leiga O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5064093-18.2026.8.09.0140 Demandante (s): Marisa De Fatima Alves Demandado (s): Estado De Goias HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)

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