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TJSC · 3ª Turma Recursal · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5064054-91.2025.8.24.0090/SCRELATOR: Cíntia Gonçalves Costi RECORRENTE: FABIO ALVES SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SC023093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 01/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5064054-91.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: FABIO ALVES SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SC023093) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE DE QUE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO EXIGE TITULAÇÃO SUPERIOR EM SENTIDO ESTRITO, E SIM, SOMENTE FORMAÇÃO ADICIONAL À UTILIZADA PARA INGRESSO NO CARGO. INSUBSISTÊNCIA. EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO QUE EXIGIA GRADUAÇÃO EM MEDICINA, REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE E TÍTULO DE ESPECIALISTA OU RESIDÊNCIA MÉDICA EM PEDIATRIA. DEMANDANTE QUE PRETENDE A CONCESSÃO DE PROMOÇÃO EM RAZÃO DE NOVO TÍTULO DE ESPECIALISTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 503/2014 QUE DEMANDA TITULAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA PARA INGRESSO NO CARGO. EDITAL QUE EQUIPARA TÍTULO DE ESPECIALISTA COM RESIDÊNCIA MÉDICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI QUE, SE DESEJASSE PREMIAR QUALQUER TITULAÇÃO ADICIONAL, ASSIM TERIA DISPOSTO, MAS NÃO O FEZ. CRITÉRIO CLARO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE TÍTULO DE GRAU SUPERIOR, O QUE, NO CASO EM TELA, REPRESENTA MESTRADO E/OU DOUTORADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), bem como condenar o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que ausente condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.
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