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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064045-39.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA - CREDELESC ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por RHAMON PHILIPP DE SOUZA em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA - CREDELESC. Suscitou a negativa geral. Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos. É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da negativa geral. O curador especial possui a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, como descreve o art. 341 do Código de Processo Civil. Contudo, essa prerrogativa não transfere ao Magistrado a tarefa de revisar, de ofício, encargos contratuais, sob pena de violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Dito isso, da análise da peça preambular, não vislumbro quaisquer nulidades no processo que possam ser reconhecidas, de modo que a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução é a medida que se impõe. Dos ônus sucumbenciais. No que tange aos honorários sucumbenciais, "não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. Considerando que foi nomeado(a) curador especial, arbitro pelos serviços prestados R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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