Publicações do processo

5064034-10.2025.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5064034-10.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ROSIVANE DE FATIMA FLORES ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) DESPACHO/DECISÃO 1. RETIRE-SE eventual segredo de justiça atribuído às peças, reservando-se o sigilo apenas às hipóteses excepcionais previstas em lei (art. 93, IX, da CF e art. 189 do CPC). 2. ADVIRTA-SE a parte para que se abstenha de protocolar futuras petições ou documentos sob sigilo sem fundamento legal específico, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. 3. As preliminares eventualmente suscitadas confundem-se com o mérito e pressupõem a análise da suficiência da documentação apresentada, bem como a apuração do crédito, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da sentença. 4. A suficiência da documentação juntada aos autos e as eventuais repercussões processuais decorrentes da ausência de documentos relevantes para o esclarecimento da controvérsia, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório e à incidência do art. 400, I, do CPC, serão, da mesma forma, apreciadas em momento oportuno. 5. INTIME-SE a parte liquidante para que, no prazo de 15 dias, apresente memória de cálculo atualizada e discriminada do crédito perseguido, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo coletivo. Para a elaboração dos cálculos, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) o crédito deverá abranger exclusivamente as parcelas exigíveis a partir de 16/07/2008, marco inicial da pretensão creditória reconhecida nos autos, em razão da edição da Lei n. 11.738/2008, publicada em 17/07/2008; b) a apuração deverá limitar-se aos períodos efetivamente indenizáveis, em estrita conformidade com o título executivo, excluindo-se os intervalos de férias, licenças, readaptação e demais afastamentos constantes dos assentamentos funcionais, porquanto inexiste direito à percepção de hora-atividade em tais períodos; c) deverá ser adotada como termo final dos cálculos a data da implantação administrativa do direito pela ré. 6. Decorrido o prazo do item 5, INTIME-SE a parte ré para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 dias.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.