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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5063991-73.2025.8.24.0023/SCAUTOR: LUIZ FERNANDO COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Em face do que dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por LUIZ FERNANDO COSTA DA SILVA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, revogo a tutela provisória deferida no evento 6, tornando sem efeito a determinação de exclusão do apontamento restritivo e a multa cominatória a ela vinculada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 6.
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