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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5063967-22.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: JOSE MARIA TEIXEIRA CPF: 260.110.266-72 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de José Maria Teixeira, visando a constituição de título executivo judicial decorrente do inadimplemento de obrigações vinculadas à Cédula Rural Hipotecária nº 491.905.331 (ID 10114201550). Custas iniciais pagas (ID 10131292747). O réu, citado por hora certa (ID 10590564344), apresentou Embargos Monitórios (ID 10612579559), requerendo justiça gratuita, inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a extinção da ação monitória ou o afastamento dos encargos considerados abusivos. Em impugnação (ID 10627341622), o autor requereu o indeferimento da justiça gratuita e afastou a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. As partes foram intimadas para especificarem as provas. O réu requereu a produção de prova pericial contábil e técnica (ID 10612579559) para apuração de eventuais abusividades, análise do histórico das contas e verificação da capacidade de pagamento. O autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a controvérsia é exclusivamente de direito (ID 10627341622). Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito observando o que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do ius postulandi, conforme se vê dos instrumentos de IDs 10612579562 e 10627333724. Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. Solução das questões processuais pendentes Do recolhimento das custas do incidente de impugnação à justiça gratuita A parte autora, em sede de impugnação aos embargos monitórios, formulou incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita pretendida pelo réu. O art. 14, caput, do Provimento Conjunto TJMG nº 75/2018 estabelece que, uma vez suscitados os incidentes processuais previstos naquele ato normativo, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais inerentes, com base nas tabelas da Lei Estadual n.º 14.939/2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa. O referido ato regulamentar estabelece em seu parágrafo segundo: "§ 2º Consideram-se incidentes processuais, para fim de aplicação deste artigo, inclusive: I - impugnação à justiça gratuita; II - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III - exceção de impedimento; IV - exceção de suspeição; V - arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI - incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII - incidente de remoção de inventariante, de administrador judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII - incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX - tutela de urgência cautelar incidental; X - intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de "amicus curiae"; c) chamamento ao processo." Ressalto que, caso sejam suscitados mais de um incidente na peça processual, no entendimento desta magistrada, será devido o recolhimento das custas somente uma vez, para a apreciação de todos incidentes. Desta forma, considerando o incidente de impugnação à justiça gratuita suscitado na peça de ID 10627341622, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do incidente. Da comprovação da alegada hipossuficiência financeira da ré No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, embora constem dos autos relatórios médicos que evidenciam a realização de tratamento de saúde de alta complexidade (ID 10612586182), a concessão do benefício depende da demonstração efetiva da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A parte ré deve comprovar a alegada hipossuficiência. Assim sendo, para análise do pedido de gratuidade, intime-se a parte ré para apresentar suas declarações de rendimentos e bens dos últimos 02 (dois) anos, bem como o extrato de aposentadoria ou bancário dos últimos 02 (dois) meses, ou recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Caso seja isento do recolhimento do referido imposto, não estará eximido de produzir outras provas. Deverá não só declarar, sob as penas da lei, suas condições de isenção (declaração esta que não se confunde com a declaração de pobreza), como também colacionar aos autos documentos outros (comprovante de recebimento de salário, proventos ou aposentadoria, extratos bancários, etc.) que comprovem seu estado de carência. Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado. Questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução Fixo como pontos controvertidos: a) a configuração dos requisitos legais e regulamentares para a concessão do alongamento compulsório da dívida rural, especialmente quanto à existência de incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safras, redução de receitas ou dificuldades de comercialização, nos termos do MCR 2.6.9; b) a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada e a regularidade de sua cobrança; c) a existência de pactuação expressa e clara acerca da capitalização mensal de juros na Cédula Rural Hipotecária nº 491.905.331; d) a eventual cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios no período de inadimplência; e) a ocorrência de eventual venda casada de seguros e títulos de capitalização como condição para a concessão do crédito de fomento agrícola. Provas Em sede de embargos monitórios, o réu requereu a exibição incidental de todas as cédulas rurais, contratos e extratos bancários relativos aos últimos dez anos, sob a alegação de existência de encadeamento de operações de crédito. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A presente ação monitória está limitada à análise da Cédula Rural Hipotecária nº 491.905.331 (ID 10114201550), documento que embasa a cobrança apresentada pelo credor, cabendo a este juízo examinar apenas a validade, exigibilidade e liquidez do título objeto da demanda. A pretensão de obtenção de documentos referentes a toda a relação contratual mantida entre as partes ao longo dos últimos dez anos configura tentativa de ampliar indevidamente o objeto da presente ação, transformando-a em instrumento de revisão geral de operações pretéritas, o que não se mostra adequado. Assim, caso o réu pretenda discutir eventual encadeamento de contratos, evolução de saldo de conta corrente ou operações de crédito diversas daquela objeto da cobrança, deverá buscar a via processual própria para essa finalidade. Distribuição do ônus da prova No caso, as controvérsias envolvem juros, capitalização e alongamento da dívida, conforme normas do CMN e do Manual de Crédito Rural, matérias de natureza documental e contábil. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito de prorrogação da dívida e à demonstração analítica das abusividades alegadas nos contratos pretéritos recai sobre os embargantes. Ao embargado, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quanto à regularidade dos cálculos apresentados, à disponibilização das informações contratuais e ao não atendimento, pelo devedor, dos prazos regulamentares previstos no Manual de Crédito Rural para a solicitação administrativa de alongamento. Assim, Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC. Disposições finais Intimem-se as partes sobre esta decisão e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, também especifiquem e justifiquem de forma precisa as provas adicionais que pretendem produzir sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito da lide (art. 355, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia ML F
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