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TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5063950-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ciente da petição da Caixa Econômica Federal no Evento 145, pela qual apresentou impugnação aos embargos monitórios opostos pelo corréu Gabriel Henrique Rodrigues Araujo. Esclareço que a apreciação dos embargos monitórios e da respectiva impugnação ocorrerá no momento processual oportuno, após a devida angularização da relação processual quanto à ré DTG ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, de modo a assegurar o regular andamento do feito em relação a todos os integrantes do polo passivo. Dessa forma, reitero a determinação contida no despacho do Evento 142. Intime-se a parte autora (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço físico da ré DTG ASSESSORIA COMERCIAL LTDA apto a viabilizar a expedição do mandado de citação, ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Apresentados endereços ainda não diligenciados, expeçam-se os respectivos mandados de citação e/ou carta precatória, com a suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias em caso de mandado e 90 (noventa) dias para o caso de carta precatória.
TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5063950-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O despacho do evento 134 determinou a intimação da CEF para o prosseguimento do feito em relação à ré DTG ASSESSORIACOMERCIAL LTDA, ainda não citada. Petição da CEF no evento 139 informando que identificou novo endereço. Ao final, requereu a citação da ré. Indefiro o pedido da CEF (Evento 139), tendo em vista que a mera indicação unilateral de endereço eletrônico não se presta à expedição de mandado de citação. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço físico da ré DTG ASSESSORIACOMERCIAL LTDA para fins de citação ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Apresentados endereços ainda não diligenciados, expeçam-se os respectivos mandados de citação e/ou carta precatória, com a suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias em caso de mandado e 90 (noventa) dias para o caso de carta precatória.
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