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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · Outros
2ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 29 de setembro de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 06 de outubro de 2026, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5063929-05.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 86)
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: ORAL SIN FRANQUIAS S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL BRUM SILVA (OAB PR053568)
ADVOGADO(A): SERGIO REZENDE DE OLIVEIRA (OAB PR057486)
ADVOGADO(A): JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER (OAB PR114258)
ADVOGADO(A): KAWANA QUEIROZ DE SOUZA (OAB PR123629)
AGRAVADO: TAISA BORSOI SANAGIOTTO
ADVOGADO(A): CRISTIANE CECON (OAB SC030360)
AGRAVADO: LUIS FERNANDO LATREILLE
ADVOGADO(A): CRISTIANE CECON (OAB SC030360)
AGRAVADO: T. L. F. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE CECON (OAB SC030360)
AGRAVADO: LUIZ BORSOI JUNIOR
ADVOGADO(A): CRISTIANE CECON (OAB SC030360)
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 10 de setembro de 2026.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Presidente
TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5063929-05.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ORAL SIN FRANQUIAS S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL BRUM SILVA (OAB PR053568)
ADVOGADO(A): SERGIO REZENDE DE OLIVEIRA (OAB PR057486)
ADVOGADO(A): JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER (OAB PR114258)
ADVOGADO(A): KAWANA QUEIROZ DE SOUZA (OAB PR123629)
AGRAVADO: TAISA BORSOI SANAGIOTTO
ADVOGADO(A): CRISTIANE CECON (OAB SC030360)
AGRAVADO: LUIS FERNANDO LATREILLE
ADVOGADO(A): CRISTIANE CECON (OAB SC030360)
AGRAVADO: T. L. F. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE CECON (OAB SC030360)
AGRAVADO: LUIZ BORSOI JUNIOR
ADVOGADO(A): CRISTIANE CECON (OAB SC030360)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os embargantes requerem, no evento 86, a atribuição de efeito suspensivo aos segundos embargos de declaração opostos em face do acórdão do evento 75, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de suspender o curso do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no acórdão do evento 44 e a exigibilidade da multa diária nele fixada.
Sustentam, em síntese, que o prazo seria materialmente inexequível. Para tanto, apresentam dossiê técnico elaborado por engenheiro civil em 21/08/2026, no qual se estima entre 24 e 30 semanas o período necessário à desmobilização da estrutura atualmente existente e à instalação de novo consultório odontológico.
Aduzem que, para cessar a atividade empresarial no endereço atualmente ocupado e transferir a clínica para outro local, seria necessário localizar e contratar novo imóvel, elaborar e aprovar projetos, executar obras, reinstalar equipamentos odontológicos e radiológicos, obter licenças e autorizações administrativas e cumprir as exigências sanitárias pertinentes, providências que não poderiam ser concluídas no prazo assinalado.
Alegam, ainda, que 408 pacientes se encontram em tratamento ativo e que a cessação da atividade no prazo fixado entraria em tensão com deveres ético-profissionais e contratuais de continuidade assistencial, produzindo risco de dano de difícil reparação a terceiros estranhos à controvérsia contratual (evento 86).
A embargada apresentou resposta, na qual sustenta a inadequação da via eleita, a inovação recursal decorrente da apresentação de fundamentos e documentos supervenientes e a ausência dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo. Acrescenta que os embargantes manteriam outras duas unidades odontológicas em funcionamento, em Erechim/SC e Chapecó/SC, e que já houve ato destinado ao cumprimento da tutela nos autos de origem (evento 91).
É o necessário.
2. O pedido não comporta acolhimento.
Dispõe o art. 1.026, caput e § 1º, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”
A norma estabelece duas hipóteses alternativas para a excepcional suspensão da eficácia da decisão embargada: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação deduzida, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nenhuma delas se mostra suficientemente caracterizada no caso.
Quanto à probabilidade de provimento, a alegada omissão é construída, em medida substancial, a partir de elementos posteriores ao próprio acórdão embargado.
O dossiê técnico que embasa a nova insurgência foi elaborado em 21/08/2026, depois do julgamento dos primeiros embargos de declaração, realizado na sessão de 11/08/2026, com acórdão juntado em 12/08/2026 (evento 75).
A circunstância é relevante porque o vício integrativo atribuído ao pronunciamento deve ser aferido, em princípio, a partir do quadro fático e probatório existente quando proferida a decisão cuja complementação se pretende. Sem antecipar juízo definitivo acerca do cabimento ou do mérito dos segundos aclaratórios, a superveniência dos elementos agora apresentados reduz, nesta etapa, a probabilidade de se reconhecer omissão quanto a fatos e documentos que não integravam os autos por ocasião do julgamento anterior.
Além disso, a tese de inexequibilidade material deduzida no evento 86 parte de premissa que não corresponde integralmente ao alcance da tutela concedida.
Os embargantes sustentam que o cumprimento da ordem exigiria a transferência da clínica atualmente instalada para outro imóvel e que, para tanto, seriam necessárias de 24 a 30 semanas para localização e contratação do novo espaço, elaboração e aprovação de projetos, mobilização de recursos financeiros, execução de obras, reinstalação de equipamentos odontológicos e radiológicos e obtenção das respectivas licenças administrativas (evento 86, DOCUMENTACAO2).
É necessário, contudo, distinguir a transferência integral de um estabelecimento odontológico da obrigação efetivamente imposta pelo acórdão.
O acórdão do evento 44 não determinou que os agravados deixassem fisicamente o imóvel, nem proibiu, de forma absoluta, o exercício de atividade odontológica naquele endereço. Tampouco lhes impôs a obrigação de instalar, no prazo de 30 (trinta) dias, nova clínica plenamente estruturada, equipada e licenciada em outro local.
O que se determinou foi a cessação, naquele prazo, da exploração de atividade empresarial concorrente, estruturada sob a forma de clínica, no mesmo endereço em que funcionava a antiga unidade franqueada. Ao mesmo tempo, o pronunciamento ressalvou expressamente o exercício individual da profissão de cirurgião-dentista em consultório particular, nos termos da Cláusula 21.4 do Contrato de Franquia.
Essa delimitação é decisiva para o exame do pedido suspensivo.
Caso os embargantes pretendam prosseguir com a exploração de clínica empresarial concorrente, será naturalmente necessária sua instalação em local diverso, com observância das exigências técnicas, sanitárias e administrativas pertinentes. Isso, porém, não significa que o pronunciamento judicial tenha condicionado o cumprimento da tutela à conclusão dessa nova estrutura dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
A obrigação cujo cumprimento foi determinado nesse período consiste na cessação da exploração empresarial concorrente no endereço alcançado pela restrição. A implantação de novo estabelecimento, com busca de imóvel, elaboração de projetos, execução de obras, transferência de equipamentos e obtenção de licenças, corresponde à providência necessária caso os embargantes optem por prosseguir com a atividade sob a forma empresarial de clínica, mas não constitui, em si mesma, prestação que o acórdão tenha imposto concluir dentro daquele prazo.
É justamente nesse ponto que a conclusão extraída do dossiê técnico não coincide integralmente com o conteúdo do comando judicial.
O estudo estima o período necessário à transferência completa de um estabelecimento odontológico e à implantação de nova estrutura empresarial. O acórdão, porém, não exige que essa transferência esteja concluída em 30 (trinta) dias para que se considere cumprida a determinação de cessação da atividade empresarial concorrencial no endereço protegido.
O próprio dossiê recomenda cautela quanto à amplitude da conclusão pretendida. Consta do documento que o novo imóvel ainda não havia sido definido e que os quantitativos e valores apresentados possuem natureza estimativa e preliminar para fins de planejamento, sujeitos, entre outros fatores, à escolha e vistoria do local, à elaboração dos projetos definitivos, à contratação de fornecedores e à atuação dos órgãos administrativos competentes.
Mais do que isso, o estudo registra expressamente, em sua “observação jurídica e técnica”, que “este documento não afirma, por si só, a impossibilidade jurídica de cumprimento da decisão. Ele organiza os requisitos materiais, técnicos, administrativos e temporais da transferência para que o profissional habilitado possa avaliar e atestar, se for o caso, a impossibilidade ou inviabilidade de conclusão dentro do prazo determinado”.
A ressalva assume especial relevância neste exame. Embora o dossiê conclua pela incompatibilidade do prazo de 30 (trinta) dias com a execução integral da operação de transferência por ele projetada, o próprio documento distingue essa conclusão técnica da impossibilidade de cumprimento da decisão judicial.
Essa distinção coincide com o alcance objetivo da tutela. A operação adotada como parâmetro no estudo — desmobilização completa da estrutura existente e implantação de nova clínica empresarial em outro imóvel — é mais ampla do que a obrigação diretamente imposta pelo acórdão.
Tais circunstâncias não retiram a utilidade do documento nem antecipam a valoração que lhe poderá ser conferida pelo Colegiado no julgamento dos aclaratórios. Impedem, contudo, que dele se extraia, nesta fase, demonstração segura de impossibilidade objetiva de cumprimento da ordem tal como efetivamente proferida.
Pela mesma razão, as exigências sanitárias federais e administrativas municipais invocadas pelos embargantes não conduzem, por ora, a conclusão diversa.
Não há dúvida de que a instalação de nova clínica odontológica depende da observância das exigências técnicas, sanitárias e administrativas aplicáveis. Todavia, essas condicionantes dizem respeito à implantação e ao regular funcionamento de outro estabelecimento empresarial. Como visto, a tutela não impôs aos embargantes que concluíssem toda essa implantação dentro dos 30 (trinta) dias.
Assim, a circunstância de uma nova clínica não poder, segundo sustentado, ser integralmente instalada e licenciada no prazo assinalado não equivale, por si só, à demonstração de que a obrigação judicial de cessar a exploração empresarial concorrente no endereço protegido seja inexequível.
Também a existência de 408 pacientes em tratamento ativo, embora revele circunstância prática relevante e merecedora de consideração, não demonstra, isoladamente, impossibilidade objetiva de cumprimento.
A questão assistencial não é nova. O impacto da tutela sobre os pacientes já havia sido suscitado nos primeiros embargos de declaração e expressamente examinado no acórdão do evento 75. Naquela oportunidade, o Colegiado consignou, no item 3.5 do voto, que não havia sido determinada a interrupção da assistência odontológica, justamente porque preservado o exercício profissional individual dos cirurgiões-dentistas. Registrou, ainda, que a concessão do prazo de 30 (trinta) dias constituía modulação destinada a conferir razoabilidade operacional ao cumprimento.
Os novos documentos acrescentam dados quantitativos e operacionais, mas não alteram, ao menos nesta análise provisória, a premissa jurídica anteriormente estabelecida.
A ordem não determina o abandono dos pacientes, nem impede, de forma absoluta, a continuidade da atividade odontológica no próprio imóvel. O que se veda é a manutenção, naquele endereço, da exploração empresarial concorrente estruturada sob a forma de clínica, ao mesmo tempo em que permanece expressamente ressalvado o exercício individual da profissão de cirurgião-dentista em consultório particular.
Por conseguinte, a existência dos tratamentos em andamento não demonstra, por si, que o cumprimento da tutela dependa da imediata transferência física de todos os pacientes para uma nova clínica empresarial integralmente instalada e licenciada.
Os elementos apresentados tampouco demonstram, de maneira individualizada, que a continuidade da assistência seja incompatível com formas de atendimento ajustadas aos limites estabelecidos pelo acórdão, especialmente diante da ressalva expressa ao exercício profissional individual.
O mesmo raciocínio se aplica aos deveres ético-profissionais e contratuais de continuidade assistencial invocados pelos embargantes. A observância desses deveres é relevante e deverá orientar a organização do cumprimento da ordem. Não se identifica, contudo, nesta cognição sumária, incompatibilidade necessária entre tais deveres e a tutela concedida, precisamente porque o pronunciamento não determinou o abandono dos pacientes e preservou o exercício individual da odontologia.
A embargada acrescenta que os embargantes manteriam outras duas unidades odontológicas em funcionamento, em Erechim/SC e Chapecó/SC (evento 91). O argumento deve ser valorado com cautela.
A alegação não autoriza concluir, nesta etapa, que essas estruturas disponham de capacidade para absorver os pacientes atendidos em Concórdia, tampouco permite afirmar, sem exame individualizado, a viabilidade clínica de eventual transferência ou desconsiderar as repercussões decorrentes da distância entre as localidades.
Serve, contudo, como elemento adicional a demonstrar que a alegada impossibilidade absoluta de continuidade assistencial fora da estrutura empresarial atualmente explorada no endereço alcançado pela tutela permanece controvertida e não pode ser tomada, em cognição sumária, como premissa incontroversa.
Em suma, os elementos apresentados no evento 86 poderão ser examinados pelo Colegiado quando do julgamento dos segundos aclaratórios. Para o estrito fim de decidir o requerimento suspensivo, porém, a superveniência dos documentos, a amplitude da operação adotada como referência pelo dossiê, as próprias limitações nele registradas e, sobretudo, a diferença entre essa operação e o conteúdo efetivo da tutela não permitem reconhecer probabilidade de provimento suficiente para suspender a eficácia do pronunciamento colegiado.
Resta examinar a segunda hipótese prevista no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil: fundamentação relevante associada a risco de dano grave ou de difícil reparação.
Também sob esse prisma não estão presentes os pressupostos para a medida excepcional.
Não se desconhece que o cumprimento da tutela produz consequências práticas relevantes e que o fator temporal é concreto. Nos autos de origem, consta certidão de que, em 10/08/2026, a pessoa jurídica ré foi intimada do teor do mandado e das peças que o acompanhavam, por intermédio da gestora da unidade (evento 141 dos autos n. 5006356-49.2025.8.24.0019).
Há, portanto, atualidade na pretensão suspensiva.
A existência de repercussão prática, entretanto, não é suficiente. A segunda parte do art. 1.026, § 1º, exige que o risco de dano grave ou de difícil reparação esteja associado a fundamentação relevante.
E essa conjugação não se apresenta, por ora, suficientemente demonstrada.
O risco descrito pelos embargantes decorre, em grande medida, da premissa de que o cumprimento da tutela exigiria, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a transferência integral da clínica para outro imóvel, já adaptado e munido das licenças necessárias à exploração empresarial.
Essa, entretanto, não é a obrigação estabelecida pelo acórdão.
A tutela exige que, no prazo fixado, cesse a exploração empresarial concorrente no endereço da antiga unidade franqueada. Não exige que, no mesmo período, os embargantes disponham de nova clínica empresarial integralmente pronta para substituí-la.
A eventual impossibilidade de concluir a instalação de outro estabelecimento em 30 (trinta) dias, portanto, não se confunde com impossibilidade de cumprir a obrigação de não fazer tal como delimitada pelo Colegiado.
De igual modo, embora a situação dos pacientes revele questão sensível e exija cautela no cumprimento da medida, os novos elementos não demonstram que a manutenção da eficácia da ordem implique necessariamente interrupção da assistência. O pronunciamento preservou o exercício profissional individual, e não há demonstração de que a continuidade dos tratamentos seja incompatível, de modo necessário, com esse espaço de atuação expressamente resguardado pelo próprio acórdão.
A análise do perigo também não pode considerar apenas um dos polos da relação processual.
A suspensão da ordem produziria consequência relevante para a parte adversa. No acórdão do evento 44, o Colegiado reconheceu, em cognição sumária, que a continuidade da atividade empresarial concorrencial no mesmo endereço comprometeria a eficácia temporal da obrigação de não concorrência e assentou que a irreversibilidade relevante residiria justamente no indeferimento da tutela, diante do risco de esvaziamento progressivo de seus efeitos.
O fator temporal, portanto, opera em ambas as direções.
De um lado, a eficácia da tutela exige dos embargantes reorganização da forma pela qual desenvolvem sua atividade empresarial, sem que isso corresponda, necessariamente, à conclusão imediata da transferência integral da clínica. De outro, a suspensão permite a continuidade da situação reputada pelo Colegiado, em juízo provisório, incompatível com a obrigação de não concorrência justamente durante o período em que essa restrição deve produzir utilidade prática.
Nesse contexto, suspender integralmente a tutela até o julgamento dos segundos aclaratórios significaria deslocar para a embargada o risco temporal anteriormente reconhecido pelo próprio Colegiado, sem que os novos elementos demonstrem, no grau exigido pelo art. 1.026, § 1º, fundamento bastante para paralisar a eficácia da decisão.
A ponderação dos elementos atualmente disponíveis conduz, assim, à manutenção provisória da ordem.
Não se evidencia probabilidade suficiente de provimento dos segundos embargos. E, embora existam repercussões práticas relevantes decorrentes do cumprimento, a fundamentação apresentada não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação juridicamente associado a fundamento capaz de colocar em dúvida, desde logo, a subsistência do pronunciamento colegiado.
Nesse cenário, não se verifica configurada nenhuma das duas hipóteses alternativas previstas no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil aptas a justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração formulado no evento 86.
Considerando que já apresentada resposta pela embargada (evento 91), mantenham-se os autos para julgamento dos aclaratórios na sessão designada.
Intimem-se.