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5063907-33.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5063907-33.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ADENIR FELISBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO A Vara Estadual de Direito Bancário foi criada para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring. No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à fraude do empréstimo e refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora), de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência de Vara Bancária em ação em que se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITADO). AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUTOR QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO PELO BANCO RÉU NA PEÇA CONTESTATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA TIPICAMENTE BANCÁRIA, PORQUANTO É NECESSÁRIO APURAR OS TERMOS DO CONTRATO RECONHECIDAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA VERIFICAR A LICITUDE OU NÃO DA CONDUTA COMBATIDA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, 'CAPUT', INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 30/2017. ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (TJSC, CC 5046602-23.2020.8.24.0000, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 26.05.2021, grifou-se). Ainda: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E NA POSSIBILIDADE DE FRAUDE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU ENCARGOS. ENUNCIADO II. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a Câmara de Direito Comercial (suscitante) e a Câmara de Direito Civil (suscitada), no bojo de apelações cíveis interpostas em ação declaratória cumulada com anulatória, obrigação de fazer e compensação por danos morais. 2. A Câmara suscitada sustenta que a controvérsia decorre de relação contratual bancária, ao passo que a Câmara suscitante defende tratar-se de pretensão voltada exclusivamente à declaração de inexistência de contratação, bem como à apuração de responsabilidade civil por fato que a parte autora afirma jamais ter autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Determinar a qual das Câmaras compete o julgamento dos recursos, à luz do conflito negativo instaurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de consentimento da parte autora na contratação de empréstimo consignado convencional, cuja formalização é apontada como fraudulenta. Pretende-se a declaração de nulidade do contrato e a responsabilização civil da instituição financeira. Embora figure instituição bancária no polo passivo, inexiste discussão sobre a modalidade contratual, cláusulas, encargos ou revisão do pacto, o que afasta a competência da Câmara de Direito Comercial. 5. Trata-se de hipótese enquadrável, por analogia, no Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados, segundo o qual caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário [...]. IV. DISPOSITIVO 6. Reconhecida a competência da Câmara de Direito Civil. 7. Conflito julgado procedente. (TJSC, CCCiv 5044696-22.2025.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, Relatora para Acórdão JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, j. 15.09.2025, grifou-se) ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de residência do autor.

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