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5063885-88.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5063885-88.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ALAOR DE CARVALHO MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS CARVALHO (OAB RJ197998) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DOS PERÍODOS DE 01/01/2003 A 30/10/2009, REFERENTE A SUPOSTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA PANORAMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, E DE 01/04/2003 a 31/07/2011, EM QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS, ANTE A PRESENÇA DE INDICADORES DE IRREGULARIDADE E/OU EXTEMPORANEIDADE NO CNIS E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBLIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO DE GOZO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO ART. 48 DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela autarquia previdenciária em face de sentença, Evento 42, SENT1, que julgou procedente o pleito exordial, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada, com DIB na DER, em 11/04/2019, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, a prescrição dos créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, bem como a impossiblidade de cômputo, para fins previdenciários, do período de gozo de aposentadoria anterior e dos demais períodos desconsiderados administrativamente pelo INSS, tendo em vista os indicadores de irregularidade/pendência no CNIS e a ausência de comprovação da atividade. Requer a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a fixação do início dos efeitos financeiros na citação. É o breve relato. Decido. Para os segurados que preencheram os requisitos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade consiste em benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, destinado a amparar a velhice do segurado que atenda aos pressupostos legais para o gozo do benefício: idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida. Verifica-se que o requerimento em tela é anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que o presente pleito será analisado à luz da legislação em vigor antes do início de sua vigência. Assim, são requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na forma da Lei nº 8.213/1991: idade mínima e cumprimento da carência. Remarque-se que a concessão do benefício de aposentadoria por idade não comporta a conversão de tempo especial em comum. A parte autora completou 65 anos em 03/04/2018, momento anterior ao protocolo administrativo, em 11/04/2019. No que tange à carência, verifica-se que o segurado filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei nº 8.213/91, o que permite a aplicação da tabela progressiva do artigo 142 da mencionada lei. Todavia, não terá direito à aplicação da carência reduzida, uma vez que cumpriu a idade somente após o ano de 2011. Em sendo assim, exige-se a carência de 180 contribuições mensais. De todo modo, cumpre ressaltar que, quanto ao vínculo com a empresa PANORAMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, tal relação empregatícia não consta das carteiras de trabalho apresentadas e, em que pese o registro no CNIS, com data de início em 01/01/2003 e data de fim em 30/10/2009, não há qualquer recolhimento previdenciário. Ademais, consta do CNIS o indicador "PVIN-IRREG", que se refere a vínculo em situação de irregularidade, o que exigiria a apresentação de provas sólidas do trabalho, o que não ocorreu in casu. No mesmo sentido, quanto ao período de 01/04/2003 a 31/07/2011, em que houve o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual prestador de serviços, também consta no CNIS o indicador "PVIN-IRREG", além do indicador "PREM-EXT", que se refere à remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação. Com efeito, antes da vigência da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de cooperado ou prestador de serviços inscrito na modalidade de segurado contribuinte individual era do próprio trabalhador. No entanto, com o advento da referida lei, a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais cooperados ou prestadores de serviços (art. 11, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.213/1991 e art. 12, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.212/1991) foi transferida para as empresas e cooperativas de trabalho, conforme o art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 10.666/2003: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). Ademais, considerando que a lei conferiu igual tratamento jurídico ao contribuinte individual cooperado e ao contribuinte individual prestador de serviços a pessoas jurídicas, adoto as premissas teóricas proferidas pelo Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, da 5ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, em voto prolatado no Recurso Cível nº 5046793-39.2020.4.02.5101/RJ, julgado em 24/05/2021, nos autos do processo nº 5046793-39.2020.4.02.5101: “[...] No ponto, cabem as seguintes observações. Em se tratando de contribuinte individual que faz o seu próprio recolhimento, o CNIS é alimentado pelas GPS (guias de pagamento da Previdência) pagas. Nesses casos (o CNIS não indicará nenhum tomador de serviços), o CNIS vai indicar a competência, o salário de contribuição, a contribuição paga e a data de pagamento. Ou seja, o CNIS é alimentado pelas informações do efetivo pagamento. O eventual atraso de pagamento da contribuição vai remeter à aplicação do art. 27, II, da LBPS. Já em se tratando de empregado ou contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica, o CNIS do segurado é alimentado pela GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), que, apesar do nome, não é propriamente uma guia de pagamento, mas uma declaração mensal que as pessoas jurídicas (e equiparadas) têm que entregar todo mês, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. É apenas uma declaração, que dá conta de todos os segurados que prestaram serviços para a pessoa jurídica naquele mês, sejam empregados, sejam contribuintes individuais (o que inclui o sócio-administrador). Eles são remunerados e a pessoa jurídica faz a retenção da contribuição, que é declarada também. A entrega da GFIP não comprova pagamento. É uma declaração de dívida, apenas. A empresa faz os recolhimentos pela GPS, pois pode acontecer que a empresa declare a dívida, mas não pague. O sistema de fiscalização tributária cruza os dados das GFIP com os das GPS e cobra o devedor, se for o caso. Logo, as informações do CNIS sobre empregados e contribuintes individuais prestadores de serviços nunca se referem a pagamento de contribuição. Cuida-se apenas de declaração do empregador/tomador dos serviços a respeito dos serviços prestados. Se essa declaração do empregador ou tomador do serviço é contemporânea (realizada no prazo para a entrega da GFIP), o CNIS estará regular, sem indicador de pendência. Em relação ao empregado, equivale a uma anotação contemporânea na CTPS, que é prova plena do vínculo empregatício (LBPS, art. 55, §3°). No entanto, se esse cadastro no CNIS é extemporâneo, cabe ao segurado-empregado comprovar o vínculo empregatício com documentos contemporâneos (CTPS anotada de modo contemporâneo, contracheques etc.). O ônus do empregado é comprovar o vínculo empregatício, e não o pagamento das contribuições. Essa mesma ordem de raciocínio aplica-se ao prestador de serviço contribuinte individual. Se o tomador faz a declaração (GFIP) dentro do prazo, o CNIS estará regular, sem indicador de pendência, e a competência contributiva (ainda que não paga a contribuição, pouco importa; jamais saberemos) estará plenamente comprovada. Caso contrário (GFIP entregue de modo extemporâneo), o CNIS vai ter esse indicador de extemporaneidade e o cadastramento no CNIS já não prova a competência contributiva, pois não é elemento de prova contemporâneo do serviço prestado (LBPS, art. 55, §3°). Nesse caso, cabe também ao segurado comprovar a prestação do serviço por elementos contemporâneos (contrato de prestação do serviço, recibos etc.). O ônus do contribuinte individual-prestador é comprovar o serviço prestado, e não o pagamento das contribuições. [...]" (grifos no original) Nesta esteira, o art. 29-A, §3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de comprovação dos dados ou divergências apontadas para a aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS. Confira-se: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (g.n.) Em consonância, dispõe o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). [...] § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). [...] Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Portanto, diante da presença de indicadores de extemporaneidade no CNIS, o ônus do contribuinte individual prestador de serviços é comprovar o serviço prestado, e não o pagamento das contribuições. Uma vez comprovada a prestação do serviço, não pode o segurado ser prejudicado por eventual recolhimento tardio por parte do substituto tributário. Contudo, no caso em análise, o demandante não apresentou nos autos do processo administrativo, tampouco em âmbito judicial, qualquer prova material contemporânea que permita reconhecer a prestação de serviço no período de 01/04/2003 a 31/07/2011, inviabilizando seu cômputo para fins previdenciários. Ressalta-se ainda que, ao contrário do que restou consignado na sentença, não há previsão no art. 55 da Lei nº 8.213/1991 de cômputo, como tempo de contribuição, do período de gozo de aposentadoria por tempo de contribuição eventualmente suspensa, razão pela qual o interregno de 21/03/2013 a 01/12/2017 não deve ser computado para fins de preenchimento de requisitos para a concessão de outros benefícios. Feitas tais considerações, chega-se à seguite apuração: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento03/04/1953 SexoMasculino DER11/04/2019 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (PADM-EMPR PRES-EMPR) 01/06/1973 09/07/1976 1.00 3 anos, 1 mês e 9 dias 38 2 WHITE MARTINS LTDA 06/09/1976 31/07/1977 1.00 0 anos, 10 meses e 25 dias 11 3 SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S A 18/04/1979 09/09/1981 1.00 2 anos, 4 meses e 22 dias 30 4 TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA 04/11/1982 01/07/1988 1.00 5 anos, 7 meses e 28 dias 69 5 AUTÔNOMO 01/01/1985 28/02/1991 1.00 2 anos, 7 meses e 29 dias Ajustada concomitância 31 6 SITLOG S.A. - SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTES 20/08/1990 07/05/1992 1.00 1 ano, 2 meses e 7 dias Ajustada concomitância 15 7 AUTÔNOMO 01/04/1991 30/04/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 AUTÔNOMO 01/06/1991 30/09/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 AUTÔNOMO 01/11/1991 31/05/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias Ajustada concomitância 0 10 AUTÔNOMO 01/07/1992 31/01/1994 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias 19 11 SITLOG S.A. - SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTES (AVRC-DEF) 03/01/1994 31/07/1996 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 30 12 CRITERIUM TRANSITARIA E TERMINAL DE CARGA LTDA (AVRC-DEF) 02/07/1996 28/02/1998 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 19 13 DVA EXPRESS LTDA 01/09/1998 30/04/1999 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 14 ENCOVIX SERVICOS LTDA (AVRC-DEF) 08/11/1999 31/12/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 23 dias 2 15 EXPRESSO M-2000 LTDA (AVRC-DEF) 21/05/2001 30/07/2002 1.00 1 ano, 2 meses e 10 dias 15 18 RODEX EXPRESSO RODOVIARIOS LTDA 04/06/2003 20/02/2004 1.00 0 anos, 8 meses e 17 dias 9 19 RECOLHIMENTO 01/06/2018 30/06/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (11/04/2019) 24 anos, 5 meses e 13 dias 297 66 anos, 0 meses e 8 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (3) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração 11/1998 Período #13 Total 11/1998 R$ 52,00 R$ 52,00 R$ 130,00 -R$ 78,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1999 Período #13 Total 04/1999 R$ 69,33 R$ 69,33 R$ 130,00 -R$ 60,67 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/2001 Período #15 Total 05/2001 R$ 158,33 R$ 158,33 R$ 180,00 -R$ 21,67 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (3) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração 11/1998 Período #13 Total 11/1998 R$ 52,00 R$ 52,00 R$ 130,00 -R$ 78,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1999 Período #13 Total 04/1999 R$ 69,33 R$ 69,33 R$ 130,00 -R$ 60,67 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/2001 Período #15 Total 05/2001 R$ 158,33 R$ 158,33 R$ 180,00 -R$ 21,67 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 - Aposentadoria por idade Em 11/04/2019 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 94% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º). Portanto, acolho parcialmente o recurso para afastar o cômputo, para fins de contagem de tempo de contribuição e carência, dos períodos de 01/01/2003 a 30/10/2009, 01/04/2003 a 31/07/2011 e 21/03/2013 a 01/12/2017, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade do art. 48 da Lei nº 8.2413/91, conforme os parâmetros apurados nesta decisão, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, em 11/09/2019, respeitada a prescrição quinquenal. Por derradeiro, destaco que não há que se falar em fixação dos efeitos financeiros na citação no presente caso, tendo em vista que foi considerado o mesmo tempo de contribuição e carência apurados pelo INSS administrativamente. As parcelas atrasadas serão acrescidas de juros e correção na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos na Justiça Federal. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação supra, para afastar o cômputo, para fins de contagem de tempo de contribuição e carência, dos períodos de 01/01/2003 a 30/10/2009, 01/04/2003 a 31/07/2011 e 21/03/2013 a 01/12/2017, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, conforme os parâmetros apurados nesta decisão, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, em 11/09/2019, acrescidas de juros e correção na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários, eis que se trata de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.

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