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TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5063866-43.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TANIA REGINA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) DESPACHO/DECISÃO A assistência judiciária gratuita tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Contudo, a afirmação da parte, só por si, não obriga o magistrado a conceder o benefício, que constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio. A hipossuficiência econômica do interessado, portanto, deve ficar bem demonstrada, a fim de evitar o desvirtuamento do instituto. No caso vertente, inexistem elementos suficientes para o exame da viabilidade de concessão da benesse, o que impõe que a parte recorrente demonstre sua condição econômica (art. 99, § 2º, do CPC). Para tanto, revela-se necessária a juntada de documentos atualizados que espelhem a real situação financeira, tais como: contracheque; extrato de benefício previdenciário; declaração completa de imposto de renda (pessoa física) acompanhada do recibo de entrega; certidões de propriedade de veículos (DETRAN) e de imóveis; Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, de todas as contas mantidas pelo recorrente em instituições bancárias/financeiras. Ademais, caso a parte integre quadro societário de pessoa jurídica, adverte-se que o comprovante de pró-labore, isoladamente, é insuficiente para aferir a hipossuficiência, sendo indispensável a apresentação do balancete contábil da empresa ou declaração de IRPJ, a fim de verificar eventual distribuição de lucros. Isso posto, intime-se a parte recorrente/impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe aos autos a documentação acima elencada, ciente de que a análise observará os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina. Caso inviável a respectiva comprovação documental, fica desde já intimada a parte recorrente para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo recursal, a fim de suprir os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.
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