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TRF4 · 19ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5063861-23.2024.4.04.7100/RS EXECUTADO: ANNE CHRISTIE TIMM GONZALEZ NUNES ADVOGADO(A): HELENA SCHULTZ (OAB RS057017) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a execução fiscal restou extinta por sentença transitada em julgado, não há pertinência do pedido de extinção por pagamento formulado pela co-executada Anne Cristine (evento 55, PET1) nestes autos. Não obstante, considerando que o pagamento constitui causa de extinção do próprio crédito tributário (art. 156, I, do CTN), dê-se vista ao Município para que tome conhecimento acerca do pagamento para fins de eventual baixa do crédito em seus controles internos. 2. Retifique-se a autuação deste processo, alterando sua classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, bem como para que passe a constar, no polo ativo, apenas a CEF e, no polo passivo, a MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. Retifique-se, ainda, o valor da causa devendo constar o valor de R$1.869,41. Cumprido, intime-se o Município para fins do art. 535 do CPC/2015. Não sendo apresentada impugnação, expeça(m)-se a(o) RPV(s)/precatório, na forma dos incisos I e II do § 3º, do art. 535 do CPC, e, após a manifestação das partes acerca de seu inteiro teor, estando em ordem, voltem para transmissão. Comprovado o pagamento/depósito, intime-se a parte exequente da disponibilidade para saque, podendo indicar conta bancária para transferência. Efetivado o saque ou transferência, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da satisfação de seu crédito. Satisfeito ou no silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
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