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TRF2 · 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063857-52.2026.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora em produzir prova de fato negativo e a inexistência de contratação, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, em atenção ao princípio da cooperação e à necessidade de saneamento do feito para o deslinde da controvérsia, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos: - cópia integral dos instrumentos contratuais que deram origem aos débitos questionados, especialmente o contrato de empréstimo mencionado na inicial (Evento 1, Doc. 2, pág. 5) e o contrato de cartão de crédito n° 231094213 CAIXA ELO GRAFITE INTERNACIONAL, bem como eventuais contratos vinculados ao CPF do autor; - cópia dos documentos de identificação (RG, CNH, comprovante de residência) apresentados no ato da abertura da conta corrente, bem como o respectivo termo de adesão assinado; - extratos detalhados da conta objeto da lide, desde a sua abertura até a presente data, a fim de aferir o fluxo financeiro e o destino dos valores de eventuais empréstimos; - cópia de documentos que permitam a identificação do contrato que deu origem à inscrição restritiva no valor de R$ 16.803,35 de n° 45155615310942130000 (Evento 1, Doc. 2, pág. 11), a data da inscrição e a comprovação do envio da notificação prévia. Com a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos. Assinatura Digital Juiz Federal indicado no rodapé.
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