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5063855-08.2024.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063855-08.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) ATO ORDINATÓRIO Considerando a conversão da demanda para Execução de Título Extrajudicial com majoração do valor da causa, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais complementares, calculadas com base na diferença a maior na valoração da causa, bem como efetuar o pagamento das diligências e/ou despesas postais para citação da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5063855-08.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO I. Da conversão da ação A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. II. Da inclusão do avalista/devedor solidário Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. [...] Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Nesse sentido, possível a inclusão do avalista/devedor solidário no polo passivo, uma vez que há comunhão de obrigações. Ademais, no presente caso, antes de proferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sequer houve a citação da parte requerida. Logo, entende-se que não houve fases processuais anteriores envolvendo o devedor originário que teriam acontecido sem ciência do avalista/devedor solidário, não se podendo falar em cerceamento de defesa ou inobservância ao devido processo legal. É do entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE AVALISTA NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. SUBSISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE NÃO PERFECTIBILIZADOS. LIDE NÃO ESTABILIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031967-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONVERTEU A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, MAS INDEFERIU A INCLUSÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO AVALISTA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE ESTÁ NA FASE EMBRIONÁRIA, DIANTE, INCLUSIVE, DA FALTA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU À AMPLA DEFESA. TEMA DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PARA INCLUSÃO DO AVALISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054742-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022). Ante o exposto: 1) Defiro a inclusão do avalista/devedor solidário. Proceda-se à alteração no polo passivo da demanda, conforme requerido pelo exequente. 2) Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Retifique-se a classe processual. 3) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos. Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. Caso frustrada a citação por correspondência, defiro, desde já, a citação/intimação por WhatsApp, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado após o pagamento da respectiva diligência pela parte requerente, caso não beneficiada pela justiça gratuita. Faça-se constar do mandado que o ato deverá ser realizado com observância dos procedimentos previstos nas Circulares CGJ-SC nº 222/2020 e 265/2020. 4) Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC). Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 5) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, utilize-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 6) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 7) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.

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