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TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5063837-08.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DIONISIO NIESCIUR ADVOGADO(A): FABIANE SPERB PORTO (OAB RS046836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por DIONISIO NIESCIUR contra o MUNICÍPIO DE VIAMÃO, no qual, após controvérsias acerca dos parâmetros de atualização monetária e juros moratórios, foi determinada a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para a confecção de demonstrativo do débito em consonância com o título executivo judicial. A Contadoria Judicial acostou certidão e memória de cálculo atualizada até 01/08/2026, apurando o montante total de R$ 6.517,81. Intimadas as partes a respeito da conta elaborada pelo setor técnico, a parte exequente manifestou expressa ciência e concordância, transcorrendo o prazo legal sem oposição. A elaboração da conta pela contadoria judicial observou fielmente as diretrizes do título executivo judicial e as decisões proferidas no curso da fase executiva. Com efeito, o cálculo técnico aplicou a correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso (03/05/2019) até 09/12/2021, juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação (outubro de 2019) até 09/12/2021, e, a contar de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Desse modo, acolho a impugnação apresentada pela Fazenda Pública e homologo o demonstrativo elaborado pelo órgão auxiliar do Juízo, que bem aplicou os parâmetros do título executivo. Ante o exposto: a) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo elaborado pela Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), fixando o crédito exequendo no montante de R$ 6.517,81 (seis mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), atualizado até 01/08/2026; b) determino a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários e cadastrais informados nos autos; d) comprovado o depósito do valor requisitado, expeça-se o respectivo alvará eletrônico automatizado em favor do credor. Caso pretenda o recebimento do valor integral na conta do procurador, fica desde já autorizado o levantamento de alvará judicial "mediante a apresentação de procuração física digitalizada, bem como mediante a apresentação de procuração com assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil ou GOV.BR, desde que, em quaisquer dos casos, conste o número do processo e o valor a ser recebido", conforme o disposto na Ordem de Serviço nº 01/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Agendada a intimação eletrônica.
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