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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063817-59.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
EXECUTADO: ANA LUCIA SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRE BOLOGNINI (OAB SC015987)
DESPACHO/DECISÃO
1. Efetuado bloqueio positivo via Sisbajud, a parte executada ANA LUCIA SOUZA SANTOS requereu a declaração de impenhorabilidade dos valores constritos, alegando que a quantia bloqueada no Banco do Brasil possui natureza salarial e que os valores mantidos no Nubank constituem reserva financeira inferior a 40 salários mínimos.
A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a executada não comprovou suficientemente a origem e a destinação dos valores. Subsidiariamente, requereu que eventual reconhecimento da impenhorabilidade fosse limitado ao salário comprovado nos autos.
2. Com efeito, o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo.
Por sua vez, o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil preconiza que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.
Sabe-se que o entendimento jurisprudencial acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em qualquer modalidade de conta deve ser interpretado restritivamente. Tratando-se de verba depositada em conta sem destinação específica, é necessário que a parte requerente comprove minimamente que o montante objeto da constrição constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA CREDORA. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ORIGEM DAS VERBAS. CARÁTER DE POUPANÇA NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUE TAMBÉM PODE SER PENHORADO. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPROVAM SEREM OS MONTANTES IMPRESCINDÍVEIS PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. VALORES PENHORADOS QUE, EMBORA NÃO SEJAM ELEVADOS, NÃO SÃO ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DESTINAM À POUPANÇA OU DE QUE SEJAM PROVENIENTES DE SALÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2012 E QUE NÃO CONTA COM NENHUM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO AO EXEQUENTE ATÉ O MOMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DO EXECUTADO EM QUITAR A SUA DÍVIDA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA SOBRE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER CONTA BANCÁRIA, DEVER SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ PARA INVIABILIZAR O SUCESSO DA DEMANDA EXECUTIVA. CASO EM ESPÉCIE QUE NÃO EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DA PROTEÇÃO. DEVEDOR QUE AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS CONSIDERÁVEIS. VIABILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, INCLUSIVE AQUELE JÁ CONSTRITO. DECISÃO NA ORIGEM QUE MERECE REFORMA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014848-24.2024.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024).
No caso dos autos, contudo, a executada não se limitou a alegar que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos. Foram apresentados contracheques e extratos bancários referentes aos meses que antecederam a constrição, documentos que permitem examinar a origem e a movimentação das quantias atingidas.
Quanto ao Banco do Brasil, o extrato demonstra que, em 06/07/2026, houve crédito de R$ 1.827,27, identificado como “Recebimento de Proventos”, proveniente da empregadora Sacaria Real Têxtil Ltda. Na mesma data, foi realizado o bloqueio judicial de R$ 767,27, posteriormente transferido à conta vinculada aos autos pelo valor de R$ 767,36.
Os extratos dos meses anteriores também registram o recebimento periódico de proventos da mesma empregadora. Há, portanto, correspondência temporal e documental entre o crédito salarial e a constrição, estando suficientemente demonstrada a natureza alimentar do valor bloqueado no Banco do Brasil.
Em relação ao Nubank, não é possível reconhecer que a integralidade do saldo possua origem exclusivamente salarial, pois a conta recebeu valores de diversas fontes, inclusive transferências de terceiros, reembolsos e crédito oriundo de contrato de empréstimo. A movimentação entre contas da própria executada, embora demonstrada, não permite vincular todo o numerário bloqueado à remuneração recebida no Banco do Brasil.
Por outro lado, os extratos demonstram que a executada mantinha saldo relativamente estável na conta, correspondente a R$ 5.900,23 em 30/04/2026, R$ 6.008,97 em 31/05/2026 e R$ 6.783,68 em 14/06/2026. Consta, ainda, o recebimento de rendimentos e a realização de aplicação em RDB.
A manutenção do numerário em patamar semelhante durante meses sucessivos, aliada à remuneração do saldo e ao reduzido montante envolvido, constitui elemento suficiente para caracterizar os valores como pequena reserva patrimonial. Não há, ademais, elemento concreto que indique fraude, abuso ou utilização da conta para ocultação patrimonial.
Assim, embora não comprovada a natureza estritamente salarial de todo o saldo mantido no Nubank, os documentos juntados demonstram que os valores ali bloqueados, no total de R$ 7.144,01, constituíam reserva patrimonial inferior a 40 salários mínimos.
Situação diversa se verifica quanto às quantias bloqueadas nas instituições vinculadas à Neon, correspondentes a R$ 41,50 e R$ 30,03.
A impugnação não apresentou fundamentação específica a respeito desses bloqueios, tampouco foram juntados extratos das respectivas contas que permitam identificar a origem ou a destinação dos valores. A simples circunstância de a quantia ser reduzida não autoriza, isoladamente, o reconhecimento da impenhorabilidade quando mantida fora de caderneta de poupança.
Quanto a esses valores, portanto, a executada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil.
3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no evento 43 para:
a) reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 767,36, bloqueado no Banco do Brasil, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil;
b) reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Nubank, no total de R$ 7.144,01, por constituírem pequena reserva patrimonial protegida pelo art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil;
c) indeferir o pedido quanto aos valores de R$ 41,50 e R$ 30,03, totalizando R$ 71,53, bloqueados nas instituições vinculadas à Neon.
4. Determino a restituição à executada dos valores reconhecidos como impenhoráveis (letras a e b), acrescidos dos rendimentos correspondentes, mediante transferência para conta bancária de sua própria titularidade, cujos dados deverão ser informados no prazo de 5 dias. Expeça-se alvará, independentemente de preclusão.
CONVERTO em penhora, independentemente de termo, os valores de R$ 41,50 e R$ 30,03, totalizando R$ 71,53.
5. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor da exequente.
Em relação aos valores cuja constrição foi mantida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.