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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063813-53.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: MARIETA VIVACQUA GRANATA
ADVOGADO(A): EDGAR VIVACQUA GRANATA (OAB RS008388)
AUTOR: EDGAR VIVACQUA GRANATA
ADVOGADO(A): EDGAR VIVACQUA GRANATA (OAB RS008388)
AUTOR: GILDA ADELAIDE GRANATA (Espólio)
ADVOGADO(A): LEONARDO CIBILS BECKER (OAB RS036829)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária em fase de instrução processual. No Evento 441, o coautor Espólio de Lydia Mercedes Granatta, representado por sua procuradora, apresentou manifestação expressando que, diante dos desdobramentos ocorridos no respectivo inventário informado no Evento 132, não possui mais interesse em prosseguir com a demanda judicial.
Nesse contexto, postulou a sua exclusão da autoria do feito, bem como a exclusão de terceiros interessados diretamente vinculados à sua participação processual, especificamente o Instituto Santa Luzia (legatário) e a Ir. Jocélia Chuproski (inventariante).
Vieram os autos conclusos para análise e deliberação.
A petição apresentada no Evento 441 expressa de forma clara a intenção do Espólio de Lydia Mercedes Granatta de não mais prosseguir na relação jurídica processual. Esse requerimento configura manifestação de vontade de desistência do direito de ação em relação a este demandante.
Por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, a desistência apresentada por um dos integrantes do polo ativo não impede a continuidade da ação em relação aos demais coautores, justificando tão somente a exclusão do desistente. Portanto, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, devendo o processo prosseguir normalmente com os demais autores que compõem a lide.
Em decorrência lógica do desligamento do espólio, a exclusão dos sujeitos que ingressaram no feito sob a condição de terceiros interessados vinculados a ele também é necessária. Desse modo, o Instituto Santa Luzia (legatário) e a Ir. Jocélia Chuproski (inventariante) devem ser retirados da relação processual, pois o liame que justificava sua presença no feito deixou de existir.
No que tange aos ônus sucumbenciais decorrentes da desistência, a regra processual determina a responsabilidade da parte que desiste pelas despesas acumuladas e honorários advocatícios do patrono adverso. Contudo, constata-se a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor do desistente no (evento 5, PROCJUDIC5, p. 30). Por esse motivo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem ter a exigibilidade suspensa, conforme determina a legislação processual vigente para os beneficiários da gratuidade da justiça.
ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação constante no Evento 441 e determino o que segue:
a) homologar, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência da ação manifestada pelo Espólio de Lydia Mercedes Granatta, determinando a sua exclusão do polo ativo desta demanda;
b) determinar a exclusão do Instituto Santa Luzia (legatário) e da Ir. Jocélia Chuproski (inventariante) da condição de terceiros interessados no feito;
c) condenar o Espólio de Lydia Mercedes Granatta ao pagamento de custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade dessas obrigações face à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido no Evento 05, processo judicial 5, pagina 30;
d) ordenar ao cartório judicial que promova as devidas anotações e retificações no sistema processual eletrônico para a exclusão das partes mencionadas;
e) determinar que, após a regularização do polo ativo no sistema, intimem-se as partes remanescentes para manifestação sobre o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.