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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5063807-60.2024.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA COELHO
ADVOGADO(A): TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG131569)
ADVOGADO(A): MARIA JOSE DE ALMEIDA (OAB MG094231)
ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA MENDES (OAB 97460591149)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensando o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 111, IMPUGNACAO3) interposta por Estado de Minas Gerais, em que alega, precipuamente, excesso de execução, afirmando que o valor devido é menor do que o apresentado pelo exequente, consoante manifestação e planilha de cálculos (Evento 111, OUTDOC1 e OUTDOC2).
Instado a manifestar-se (Evento 113, DESP1), o exequente expressamente concordou com os valores apresentados pelo executado e requereu a expedição de precatório (Evento 116, PET1).
Sem mais. Fundamento e decido.
Conheço da impugnação apresentada porque própria e tempestiva.
Considerando a concordância do exequente, ora impugnado, com os valores apresentados pelo Estado executado (Evento 116, PET1), a redução do valor da execução para o montante apurado na planilha de cálculos juntada no Evento 111 (OUTDOC1) é medida que se impõe, por ser a mais justa e adequada ao ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença aviada com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reduzir o valor da execução para a quantia apurada na planilha de cálculos juntada no Evento 111 (OUTDOC1), que consiste em R$50.081,96 (cinquenta mil, oitenta e um reais e noventa e seis centavos), e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 526, § 3º, c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se Precatório em favor do impugnado, ora exequente, no importe de R$ 50.081,96 (cinquenta mil, oitenta e um reais e noventa e seis centavos) (Evento 111, OUTDOC1 e Evento 116, PET1), acrescido dos devidos acréscimos que houver, observando-se eventual prioridade legalmente postulada e comprovada.
Em face do acolhimento da presente impugnação, não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nesta fase processual, nos termos do art. 55 e seu parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intime-se.2