Publicações do processo

Processo 5063801-79.2024.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5063801-79.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade / Insalubridade] AUTORA: RONILDE EFIGENIA DA SILVA RÉ: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG DECISÃO Trata-se de ação subordinada ao rito sumaríssimo ajuizada por RONILDE EFIGENIA DA SILVA contra a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG, ambos qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Técnico Operacional da Saúde (TOS), e desempenha suas atribuições na Unidade de Terapia Intensiva (UTI Adulto) do Hospital Júlia Kubitschek. Sustentou que trabalha sob condições insalubres de forma habitual e permanente, em contato com agentes biológicos e risco de contágio, razão pela qual requereu a realização de perícia técnica para constatação do grau de insalubridade e a condenação da fundação ré ao pagamento do adicional correspondente com reflexos e atualização de base de cálculo (ID 10356127367). A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10532955158), oportunidade em que defendeu a ausência de amparo legal, a inaplicabilidade da base de cálculo postulada, a substituição do adicional pela Gratificação por Risco à Saúde (GRS) e a inexistência de direito aos reflexos. Posteriormente, a ré juntou manifestação e Laudo Técnico de Avaliação Ambiental (LTAA), sustentando que as atividades de auxiliar administrativo desempenhadas pela autora não envolvem exposição a riscos biológicos (IDs 10639344551 e 10639344552). Instadas as partes a se manifestarem sobre a prova pericial (IDs 10622717477 e 10635797692), a autora apresentou quesitos detalhados para apuração da salubridade do ambiente hospitalar, análise da eficácia de equipamentos de proteção individual e identificação de agentes físicos, químicos e biológicos (ID 10648368992). Essa é a suma da controvérsia. A presente demanda foi distribuída para esta Unidade Jurisdicional do Juizado Especial em razão do valor atribuído à causa de R$ 20.036,70 (ID 10356127367), que se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. No entanto, a matéria objeto do litígio diz respeito à apuração de trabalho sob condições insalubres no âmbito hospitalar, o que demanda a realização de vistoria técnica presencial no local de prestação dos serviços e a avaliação aprofundada da exposição da servidora a agentes patogênicos, químicos e biológicos nocivos à saúde. Para o deslinde do litígio, a autora requereu expressamente a produção de prova pericial de engenharia de segurança ou medicina do trabalho (IDs 10356127367, 10551371965 e 10648368992). Esta prova não se afigura como um simples exame técnico, mas sim como uma perícia formal e de maior complexidade. O perito designado deverá inspecionar minuciosamente o setor de lotação (UTI Adulto), averiguar a rotina de trabalho da servidora, mensurar o nível de exposição aos agentes biológicos, avaliar o fornecimento e a eficácia neutralizadora dos equipamentos de proteção individual e confrontar tais elementos com as diretrizes das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. A complexidade inerente a este tipo de avaliação técnica é incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa se enquadre no limite legal. A insistência na tramitação do processo neste microssistema, diante da evidente complexidade da prova pericial necessária, poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e gerar nulidades futuras, caso seja reconhecido, em momento posterior, que este Juizado é incompetente para processar e julgar a presente demanda. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar a questão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública diante da necessidade de perícia, fixou o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.17.016595-5/001, no qual se estabeleceu a seguinte tese vinculante: "A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas." Consoante o precedente vinculante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a análise da complexidade probatória deve ser realizada no caso concreto. Especificamente em ações nas quais se busca a apuração de adicional de insalubridade ou periculosidade mediante perícia técnica em local de trabalho, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reiteradamente reconhece o afastamento da competência do Juizado Especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORES PÚBLICOS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - TEMA 35 DO IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001 - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública abrange causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, desde que não demandem dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado do microssistema. Conforme tese firmada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35), a necessidade de produção de prova pericial formal e complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade. Tratando-se de ação de reconhecimento de adicional de insalubridade que exige perícia técnica aprofundada para aferição das condições de trabalho e do grau de exposição do servidor, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo Comum. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.094610-8/001, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026. Grifei) Dessa forma, a demanda proposta, que exige a produção de prova pericial formal complexa para aferir as condições ambientais de trabalho e a real exposição da autora a agentes nocivos, torna o procedimento incompatível com o rito e os princípios informadores do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.153/2009, em consonância com a tese fixada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, determino a distribuição dos autos a uma das varas de Fazenda Pública desta comarca. Contagem, 31 de agosto de 2026. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ