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TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063794-95.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCELLA SANTOS RANGEL ADVOGADO(A): ROGÉRIO DOMINGOS VALADARES CLÁUDIO (OAB MG144002) ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora/exequente (evento 129, REPLICA1) em face dos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (evento 128, CALCULO 1). A parte autora/exequente sustenta, em síntese, a incorreção da metodologia adotada pela contadoria judicial, defendendo a incidência da taxa SELIC de forma mensal a partir de cada retenção na fonte (desembolso), bem como aponta suposto equívoco quanto aos índices aplicados. Não assiste razão à parte autora. Para o efetivo cumprimento do julgado, o cálculo do valor a ser restituído deverá observar a sistemática do IRPF, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação, não se limitando a apuração a mera soma e atualização do valor retido indevidamente em cada mês, mas sim à recomposição da Declaração de Ajuste Anual (DAA), pois há necessidade de que o valor das verbas reconhecidas como isentas pelo julgado seja excluído da base de cálculo do IRPF na DAA original. A diferença entre o imposto total pago e o imposto que seria legalmente devido, após a exclusão da verba de natureza indenizatória, é o valor exequendo, devendo ser atualizado pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). As retenções promovidas mensalmente pela fonte pagadora em contracheque constituem mera antecipação do imposto devido, cuja definitividade somente se aperfeiçoa com a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Nesse contexto, o termo inicial para a incidência da Taxa SELIC na repetição do indébito de IRPF coincide com a data em que consolidado o recolhimento a maior no encerramento do exercício de apuração (entrega da declaração ou pagamento do saldo anual), consoante preceitua o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, e não a cada retenção mensal antecipada. Da análise dos cálculos apresentados, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos do evento 128, CALCULO 1 em estrita consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial (evento 32, SENT1 e evento 48, ACOR2), desonerando da base de cálculo do IRPF unicamente as verbas reconhecidamente isentas ("Abono Pec de Férias 1/3" e "Adicional de Intervalo HRA"), deduzindo os valores já restituídos na via administrativa e aplicando a taxa SELIC acumulada de acordo com as diretrizes legais pertinentes. Assim, por entender corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO os cálculos constantes do evento 128, CALCULO 1 e determino que seja promovido o cadastro do Requisitório (RPV) em favor da parte autora, com posterior intimação das partes acerca do teor do requisitório, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal. Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim.
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