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5063782-78.2023.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063782-78.2023.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH APELANTE: EVA RIBEIRO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA (OAB RS116951) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS RETIRADO DE PAUTA.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5063782-78.2023.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES APELANTE: EVA RIBEIRO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA (OAB RS116951) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IFBR-A. MARCO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA 998 STJ. TEMA 709 STF. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ. 1. Carece de interesse recursal a parte que postula a reforma da sentença quanto a matéria não decidida na forma alegada na apelação. 2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, disciplina que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A análise da existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que determina a utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro para Fins de Aposentadoria (IFBr-A). 4. O IFBr-A, é composto por sete domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), que buscam extrair o grau dos impedimentos enfrentados pela pessoa com deficiência nas mais variadas atividades. 5. Referido regramento estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e funcional. 6. Diante das limitações comprovadas nos autos, foi alterada a pontuação atribuída em determinados domínios, e constatado o grau leve de deficiência. 7. O marco inicial da deficiência restou fixado na data do atestado médico, que indica a existência de dor e limitações significativas na coluna vertebral e membros inferiores. 8. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 9. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 10. A atividade de limpeza, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho do trabalhador, e que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas, como no caso dos autos. 11. Os agentes biológicos, decorrentes do contato com germes infecciosos ou parasitários humanos, estão previstos no código 1.3.2, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979; no código 3.0.1 dos anexos aos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e no anexo 14 da NR-15 do MTE. 12. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, ainda que ela acontecesse de forma intermitente, e houvesse o uso de EPI, tais fatos não descaracterizariam o risco de contágio e a especialidade do labor. 13. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema Repetitivo nº 998 STJ). 14. Caso em que a opção pela aposentadoria especial implica observância ao entendimento contido no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". 15. Hipótese em que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, por tempo de contribuição e por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, cabendo-lhe optar pelo melhor benefício, na fase de cumprimento de sentença. 16. Aplica-se o Tema 1018 do STJ ao caso dos autos, em face da concessão administrativa de aposentadoria à parte autora, no curso do processo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.

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