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5063777-88.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5063777-88.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: COCAL CEREAIS LTDA CPF: 25.650.383/0001-74 RÉU: SA ALIMENTOS LTDA CPF: 09.327.794/0001-77 SENTENÇA I - RELATÓRIO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de multa cominatória promovido por COCAL CEREAIS LTDA. em face de SA ALIMENTOS LTDA. - EPP., objetivando a cobrança das astreintes fixadas em tutela de urgência que determinou à executada que se abstivesse de utilizar a marca “DANIELA”, com a distintividade conferida pelo registro da exequente, para beneficiar, embalar, empacotar, distribuir e comercializar feijão in natura. A exequente afirmou que a ordem judicial teria sido descumprida e postulou o recebimento do cumprimento provisório das astreintes, inicialmente calculadas em R$ 90.000,00, sem prejuízo dos consectários legais. O próprio requerimento executivo esclarece que a pretensão está fundada na decisão liminar e em posterior decisão interlocutória proferidas no processo de conhecimento. A executada apresentou impugnação, arguindo, em síntese, ausência de valor da causa e de recolhimento das custas, falta de caução, inexigibilidade da obrigação, ausência de prova do descumprimento e impossibilidade de se lhe impor a produção de prova negativa. Sustentou, especialmente, que a eficácia da tutela chegou a ser suspensa em sede de agravo de instrumento e que não haveria prova idônea do descumprimento após o restabelecimento de seus efeitos. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, afirmando a regularidade formal do incidente, a desnecessidade de caução para o processamento do cumprimento provisório e a continuidade do descumprimento. II - MOTIVAÇÃO A impugnação comporta acolhimento. O ponto antecedente à discussão acerca da efetiva ocorrência do descumprimento, do período de incidência da multa ou mesmo da necessidade de caução consiste em verificar a própria exigibilidade das astreintes fixadas em tutela provisória ainda não confirmada por sentença de mérito. Embora o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, a interpretação da norma foi objeto de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a orientação adotada pela Terceira Turma no REsp 1.958.679/GO, no sentido da possibilidade de execução provisória da multa antes da sentença de mérito, foi posteriormente superada pela Corte Especial. No julgamento do EAREsp 1.883.876/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que o advento do Código de Processo Civil de 2015 não afastou o entendimento segundo o qual a multa diária estabelecida em antecipação de tutela somente pode ser objeto de cumprimento provisório após sua confirmação pela sentença de mérito, desde que eventual recurso não seja dotado de efeito suspensivo. Na ocasião, diferenciou-se a eficácia da multa, cujos efeitos se produzem com o descumprimento da ordem, de sua exigibilidade executiva, dependente da posterior confirmação pelo provimento de mérito. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) A orientação permanece atual. Com efeito, no julgamento do AgInt no REsp n. 2.216.332/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN de 25/06/2026, o Superior Tribunal de Justiça reiterou expressamente que a jurisprudência consolidada no Tema 743 e reafirmada no EAREsp n. 1.883.876/RS exige a confirmação, por sentença de mérito, da tutela provisória que arbitrou as astreintes para viabilizar o cumprimento provisório da multa. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda originária de ação de busca e apreensão com pedido liminar, sob fundamentos de inexistência de omissão relevante quanto à gratuidade da justiça e de incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido e da consonância deste com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à execução de astreintes fixadas em tutela provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 497 e 499 do CPC e quanto à execução de astreintes, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e a orientação jurisprudencial consolidada do STJ (Súmula 83/STJ); e (iii) saber se a multa cominatória fixada em decisão de tutela provisória pode ser objeto de execução provisória sem confirmação por sentença de mérito. III. Razões de decidir 3. A inexistência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça não configura omissão relevante quando a apelação é conhecida e julgada independentemente de preparo, evidenciando concessão tácita do benefício e ausência de prejuízo à parte (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV). 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF, por inutilidade do exame das demais teses recursais. 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema 743 (REsp 1.200.856/RS) e reafirmada em sede de embargos de divergência (EAREsp 1.883.876/RS) exige a confirmação, por sentença de mérito, da tutela provisória que arbitrou astreintes para viabilizar o cumprimento provisório da multa, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com tal jurisprudência. 6. Compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo legítima a manutenção de decisão monocrática proferida com base em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.216.332/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) In casu, o cumprimento foi expressamente instaurado com fundamento na decisão liminar e em posterior decisão interlocutória, inexistindo até o presente momento sentença de mérito que tenha confirmado a tutela e a multa nela estabelecida. A própria tramitação recursal corrobora essa conclusão. O segundo agravo de instrumento foi interposto contra decisão que apenas manteve hígida a tutela anteriormente deferida, tendo o Tribunal registrado que o primeiro agravo recebera efeito suspensivo e fora, posteriormente, desprovido, bem como que a controvérsia ainda demandaria o regular desenvolvimento da cognição na ação originária. Ausente, portanto, a confirmação das astreintes por sentença de mérito, não se encontra presente, por ora, título executivo judicial dotado de exigibilidade, circunstância que impede o prosseguimento deste cumprimento provisório. Importa registrar que tal conclusão não equivale ao reconhecimento de inexistência do descumprimento da tutela, tampouco afasta eventual crédito decorrente das astreintes, porquanto a eficácia da medida coercitiva e a sua exigibilidade executiva são planos distintos. Eventuais multas efetivamente constituídas em razão do descumprimento da ordem poderão ser objeto de execução no momento processualmente adequado, caso a tutela e a cominação sejam confirmadas no julgamento de mérito. Não se verifica, por outro lado, litigância de má-fé da exequente. A instauração do cumprimento decorreu de interpretação jurídica que, embora não corresponda à orientação atualmente prevalecente na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, encontrou respaldo em precedente anterior daquela própria Corte Superior, não se evidenciando nenhuma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Saliento, por fim, que, embora não tenha invocado expressamente o EAREsp nº 1.883.876/RS, a executada suscitou a inexigibilidade das astreintes, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC. Assim, a aplicação do precedente apenas confere o adequado enquadramento jurídico à matéria já submetida ao Juízo, não configurando fundamento novo ou estranho aos limites da impugnação. III - CONCLUSÃO Acolho a impugnação apresentada por SA ALIMENTOS LTDA. - EPP. para reconhecer a inexigibilidade, neste momento processual, das astreintes fixadas em tutela provisória ainda não confirmada por sentença de mérito e, consequentemente, EXTINGO o presente cumprimento provisório, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais atinentes à impugnação, bem como dos honorários advocatícios da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. P.I. Oportunamente, arquivem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia J

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