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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5063772-55.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A): JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI (OAB SC076388) DESPACHO/DECISÃO 1) Defere-se a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. 2) Retifique-se a classe processual. 3) Retire-se a restrição realizada via Renajud caso tenha sido inserida enquanto o processo tramitou como busca e apreensão. 4) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos. Arbitram-se honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. No prazo para embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m., caso que importará em renúncia ao direito de opor embargos. O não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos e imposição à parte executada de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 do CPC). 5) Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC). Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 6) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, utilize-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). Para Renajud positivo de veículo sem restrição de outro juízo e sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 7) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 8) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063772-55.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A): JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI (OAB SC076388) ATO ORDINATÓRIO Considerando a conversão da demanda para Execução de Título Extrajudicial com majoração do valor da causa, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais complementares, calculadas com base na diferença a maior na valoração da causa, bem como efetuar o pagamento das diligências e/ou despesas postais para citação da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC.
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