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5063771-18.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063771-18.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 102: Requer a CEF a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, porquanto tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Registre-se que a comunicação aos órgãos que se encarregam de apontar os devedores inadimplentes deve ser requerida pelo credor (não pode ser decretada de ofício pelo juiz) e, portanto, acarreta responsabilização do exequente caso a execução mostre-se infundada, uma vez que a anotação, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sabem todos, acarreta uma série de entraves à vida civil, com possível bloqueio de crédito e de acesso a serviços bancários diversos. Registre-se ainda que a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes será cancelada tão logo seja efetuado o pagamento do débito ou garantida a execução. Da mesma forma, a inscrição será cancelada se for extinta a execução (falta de alguma das condições da ação, procedência dos embargos do executado). Dessa forma, e considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, determino a inclusão do nome da executada em cadastros restritivos, como autoriza o artigo 782, § 3º, do CPC/15, pelo sistema SERASAJUD, como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, autorizando comunicar o devedor previamente, pelo próprio sistema, e sendo o valor do débito R$ 167.601,77 (eventos 1 e 23). Ressalto que cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo para os fins do §4º do supracitado artigo. Mantenho a execução suspensa, conforme item 8 da decisão do evento 41.

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